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Despacho do Tribunal Geral de 17 de junho de 2013 – Divandari / Conselho

(Processo T-70/12)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Exceção de inadmissibilidade – Litispendência – Exceção de ilegalidade – Retirada da lista das pessoas em causa – Não conhecimento do mérito»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ali Divandari (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e F. Zaiwalla, solicitors, M. Brindle, QC, e R. Blakeley, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop et I. Rodios, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007

Dispositivo

1)    O recurso é julgado inadmissível na medida em que visa a declaração de inaplicabilidade do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, e do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. ° 423/2007 ao recorrente.

2)    A exceção de inadmissibilidade é rejeitada quanto ao demais.

3)    Já não há que conhecer do recurso na medida em que se destine à anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, do Regulamento de Execução (UE) n° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. ° 961/2010, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente.

4)    O Conselho suporta, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente relativas ao pedido de anulação da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.° 1245/2011 e do Regulamento n.° 267/2012.

5)    O recorrente suporta as suas próprias despesas relativas, por um lado, ao pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.° 961/2010 e, por outro, à exceção de inadmissibilidade.

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1 JO C 109 de 14.4.2012