Language of document : ECLI:EU:T:2014:349





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 4 de junho de 2014 — Hemmati/Conselho

(Processo T‑68/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Proibição de entrada ou de passagem em trânsito — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação»

1.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Decisão de congelamento de fundos — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 — Exclusão [Artigo 275.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 31 a 33)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamentos do Conselho adotados no quadro da política estrangeira e de segurança comum e que preveem medidas restritivas contra o Irão — Atos que não comportam medidas de execução na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Inexistência de afetação direta e individual — Inadmissibilidade (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.° TFUE; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho, artigo 16.°, n.° 2) (cf. n.os 34 a 36)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho, artigo 36.°, n.° 3) (cf. n.os 50 a 54, 59, 60, 64, 65)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, em segundo lugar, do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, bem como dos artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, na medida em que estas disposições afetam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ter sido interposto perante um órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer, na medida em que tem por objeto a anulação dos artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, e por ser inadmissível, na medida em que tem por objeto a anulação do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007.

2)

A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413, na medida em que o nome de Abdolnaser Hemmati foi inscrito no Anexo II da Decisão 2010/413, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010, na medida em que o nome de A. Hemmati foi inscrito no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010, são anulados.

3)

O Conselho da União Europeia suportará quatro quintos das suas próprias despesas e das despesas efetuadas por A. Hemmati.

4)

A. Hemmati suportará um quinto das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelo Conselho.