Language of document : ECLI:EU:T:2015:42





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 22 de janeiro de 2015 ― Ocean Capital Administration e o./Conselho

(Processos apensos T‑420/11 e T‑56/12)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Força de caso julgado ― Consequências da anulação das medidas restritivas para a entidade detida ou controlada por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear ― Fixação no tempo dos efeitos de uma anulação»

1.                     Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Medidas restritivas adotadas contra o Irão no âmbito do combate à proliferação nuclear ― Decisão que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades visadas e que completa essa lista sem revogar a decisão anterior ― Recurso interposto por uma pessoa não mencionada nesta decisão ― Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2011/783/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1245/2011 do Conselho) (cf. n.os 32‑35)

2.                     Processo judicial ― Atos que revogam e substituem, no decurso da instância, os atos impugnados ― Pedido, formulado do decurso, da instância de adaptação dos pedidos de anulação ― Prazo para apresentação desse pedido ― Início da contagem ― Data de comunicação do novo ato aos interessados (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho) (cf. n.os 36, 37)

3.                     Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Alcance ― Autoridade absoluta de caso julgado ― Alcance ― Tomada em consideração quer da fundamentação quer do dispositivo, incluindo em caso de anulação parcial (cf. n.os 44‑46)

4.                     Processo judicial ― Dedução de novos fundamentos no decurso da instância ― Requisitos ― Elemento novo ― Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 48, 49)

5.                     Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas adotadas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Obrigação de alargar esta medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade ― Acórdão que anulou as medidas restritivas que visam essa entidade ― Alcance ― Anulação das medidas restritivas que visam as entidades detidas ou controladas por essa entidade ― Medidas restritivas resultantes dos atos diferentes dos que foram objeto do acórdão de anulação mas assentes nas mesmas circunstâncias de facto ― Inclusão (Decisões do Conselho 2011/299/PESC e 2011/783/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 503/2011, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012) (cf. n.os 59‑68)

6.                     Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão ― Produção de efeitos da anulação do regulamento a contar do termo do prazo de recurso ou da rejeição deste ― Aplicação desse prazo à produção de efeitos da anulação da decisão (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterada pelas Decisões 2011/299/PESC e 2011/783/PESC; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho) (cf. n.os 75‑77)

Objeto

No processo T‑420/11, pedido de anulação da Decisão 2011/29/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), do Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em estes que digam respeito às recorrentes, e, no processo T‑56/12, pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução o Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e do Regulamento n.° 267/2012, na parte em que digam respeito às recorrentes.

Dispositivo

1)

São anulados, na parte em que digam respeito à Ocean Capital Administration GmbH e às outras recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão:

¾        a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

2)

São anulados, na parte em que digam respeito à IRISL Maritime Training Institute, à Kheibar Co., à Kish Shipping Line Manning Co. e à IRISL Multimodal Transport Co.:

¾        a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução o Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento n.° 267/2012.

3)

São mantidos os efeitos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2011/299 e pela Decisão 2011/783, no que respeita, por um lado, à Ocean Capital Administration e às outras recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão e, por outro lado, à IRISL Maritime Training Institute, à Kheibar, à Kish Shipping Line Manning e à IRISL Multimodal Transport, até que a anulação do Regulamento n.° 267/2012 produza efeitos.

4)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas, por um lado, pela Ocean Capital Administration e pelas outras 35 recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão, e, por outro, pela IRISL Maritime Training Institute, Kheibar, pela Kish Shipping Line Manning e pela IRISL Multimodal Transport.