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Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2015 – PAN Europe / Comissão

(Processo T-51/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 24 de novembro de 2014, com a referência Ares(2014)3900631 (a seguir «decisão impugnada»), na qual esta confirmou em grande parte a sua decisão de 3 de junho de 2014, com a referência Ares(2014)2150615, na qual se pronunciou sobre o pedido de informações da PAN Europe de 3 de janeiro de 2014 (registado pela Comissão em 6 de janeiro de 2014);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento, segundo o qual, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o Regulamento (CE) n.° 1367/2006 e, sem razão, não o aplicou ou aplicou-o apenas parcialmente, porquanto:

a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1367/2006, ao não ter em conta o facto de as informações solicitadas constituírem informações ambientais;

a Comissão violou os artigos 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 e 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, ao não interpretar o motivo de recusa previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 em conformidade com o 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Convenção de Aarhus e/ou de forma suficientemente restritiva, ao não ponderar o interesse específico de proteção do processo decisório invocado pela Comissão contra o interesse geral de divulgação de informações ambientais e ao não fundamentar suficientemente a recusa;

a Comissão violou os artigos 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 e 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, ao não examinar específica e individualmente os documentos mencionados no pedido de acesso e ao não fundamentar, em relação a cada documento em particular, a recusa de divulgação.

2.    Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão, ao adotar a decisão impugnada, violou o Regulamento (CE) n.° 1049/2001, em especial o seu artigo 4.° e/ou, mais especificamente, o n.° 3 deste artigo, porquanto não demonstrou que o motivo de recusa invocado é aplicável, não ponderou, sem razão, os interesses existentes na divulgação e, erradamente e em violação do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, não examinou específica e individualmente os documentos mencionados no pedido de acesso aos documentos.