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Recurso interposto em 12 de julho de 2012 - Yuanping Changyuan Chemicals / Conselho

(Processo T-310/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (Yuan Ping City, Xin Zhou, China) (representante: V. Akriditis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106, p. 1);

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51) (a seguir "regulamento de base"), que dispõe que o conceito de prejuízo se refere ao prejuízo para a "indústria da União"; e do artigo 4, n.° 1, do regulamento de base, relativo à definição de indústria da União, uma vez que o recorrido definiu este conceito de maneira incorreta, ao incluir dois produtores que não cooperaram, um dos quais tinha cessado a sua produção vários anos antes do período de inquérito.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base que exige que a apreciação do prejuízo para a indústria da União se baseie em elementos de prova reais após um exame objetivo de todos os factos pertinentes, uma vez que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao analisar os fatores do prejuízo com base em duas séries de dados distintos e contraditórios (fatores micro e macroeconómicos) de forma seletiva.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base que exige que os direitos apenas sejam instituídos na medida em que são necessários para compensar os efeitos do dumping prejudicial; do artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base que exige que os direitos sejam cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos; e do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base, que exige a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais os direitos anti-dumping são instituídos, uma vez que o recorrido cometeu uma série de erros manifestos de apreciação no cálculo da margem de prejuízo e também não expôs os fundamentos.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, que prevê um prazo mínimo de 10 dias para apresentação de observações sobre a informação final, assim como dos princípios gerais de não discriminação e de boa administração, uma vez que o recorrido concedeu à recorrente, para responder às conclusões definitivas do inquérito, um prazo inferior ao que concedeu a todas as outras partes do processo.

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