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Ação proposta em 11 de julho de 2012 - Holcim (Romania) / Comissão Europeia

(Processo T-317/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Holcim (Romania) SA (Bucareste, Roménia) (representante: L. Arnauts, advogado).

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a demandada no pagamento do valor de mercado das quotas de emissão alegadamente furtadas que na data do acórdão definitivo ainda não tenham sido recuperadas, acrescido de juros à taxa de 8% ao ano a partir de 16 de novembro de 2010;

Condenar a demandada nas despesas; e

Declarar o acórdão executório.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal, alegando que:

A União Europeia é responsável por decisões ilegais adotadas pela Comissão Europeia que consistem em:

(a)     interpretação incorreta do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386, p. 1);

(b)    violação do artigo 20.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32);

c)    violação de vários princípios gerais de direito (princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, do dever de diligência, do direito a uma proteção judicial efetiva em relação a direitos de propriedade), ao decidir não divulgar nem permitir a divulgação da localização das quotas de emissão furtadas no quadro do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia.

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