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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015 – Yuanping Changyuan Chemicals / Conselho

(Processo T-310/12)1

«Dumping – Importações de ácido oxálico originário da Índia e da China – Direito anti-dumping definitivo – Indústria comunitária – Determinação do prejuízo –Artigo 9.°, n.° 4, artigo 14.°, n.° 1, e artigo 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 – Dever de fundamentação – Direito de apresentar observações – Artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (Yuan Ping City, Xin Zhou, China) (representante: V. Akritidis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por N. Chesaites, barrister, e G. Berrisch, advogado, depois D. Geradin, advogado)

Parte interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106, p. 1).

Dispositivo

O Regulamento de Execução (UE) n.° 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, é anulado na parte em que se aplica à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd., com exceção das despesas ocasionadas a esta última com a intervenção da Comissão Europeia.

A Comissão suportará as suas próprias despesas assim como as despesas efetuadas pela Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. em razão da sua intervenção.

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1 JO C 273, de 8.9.2012.