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Recurso interposto em 18 de Março de 2011 - Modelo Continente Hipermercados / Comissão

(Processo T-174/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Modelo Continente Hipermercados, SA sucursal em Espanha (Alcorcón, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan, R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir e acolher os fundamentos de anulação apresentados na petição e anular, por consequência o artigo 1, n.° 1, da medida que declara que o artigo 12.°, n.° 5, do TRILS contém elementos de auxílio estatal;

subsidiariamente, anular o artigo 1.°, n.° 1, na medida em que declara que o artigo 12.°, n.° 5, do TRILS comporta elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisições de participações que pressupõem a aquisição de controlo;

subsidiariamente, anular a decisão por vício essencial de procedimento, e

condenar a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (auxílio n. C 45/07, ex NN 51/07, ex CP 9/07), relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras (JOUE de 11.1.2011, L 7, p. 48).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, extraído da violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE por considerar que a medida constitui um auxílio estatal.

A Comissão não demonstrou que a medida fiscal controvertida favoreça "determinadas empresas ou a produção de determinados bens". A Comissão limita-se a admitir que a mesma é selectiva pelo facto de só se aplicar à aquisição de participações em sociedades estrangeiras e não em sociedades nacionais. A recorrente considera que esse raciocínio é erróneo e falacioso. O facto de a aplicação da medida analisada, da mesma forma que qualquer outra norma fiscal, se basear no cumprimento de determinados requisitos objectivos, não faz dela uma medida selectiva de iure ou de facto. O raciocínio utilizado pela Comissão leva a considerar qualquer norma fiscal como selectiva prima facie.

-    Em segundo lugar, o tratamento prima facie diferente do artigo 12.°, n.° 5, do TRILS, longe de constituir uma vantagem selectiva serve para pôr em pé de igualdade fiscal todas as operações de aquisição de acções, sejam estas nacionais ou estrangeiras: devido à impossibilidade de levar a cabo fusões transfronteiras a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) só pode ser levada a cabo no âmbito nacional, para o qual existem normas do sistema fiscal que o permitem. Neste sentido, o artigo 12.°, n.° 5, do TRILS não faz mais que estender tal possibilidade à compra de activos em sociedades estrangeiras, operação que constitui o equivalente funcional mais próximo das fusões nacionais e portanto faz parte da economia e da lógica do sistema espanhol.

-    Subsidiariamente, a decisão da Comissão é desproporcionada, já que pelo menos a sua aplicação a casos de aquisição de controlo de empresas estrangeiras deveria ser equiparada às situações de fusões nacionais e, portanto, justificadas pela economia e pela lógica do sistema espanhol.

Segundo fundamento, extraído da existência de um vício essencial de procedimento por não se ter respeitado o procedimento aplicável aos auxílios existentes.

A decisão recorrida rejeita os argumentos sobre a equivalência funcional da medida ao não aceitar que as fusões transfronteiras dentro da EU são na prática impossíveis. Na opinião da Comissão, a sucessiva adopção de Diretivas da UE na matéria, todas elas posteriores à entrada em vigor da medida controvertida, eliminou qualquer barreira ou obstáculo que possa ter existido. A recorrente considera a este respeito, que se se aceitasse a tese da Comissão e se as directivas da UE tivessem efectivamente eliminado os entraves às fusões transfronteiras, quod non, estaríamos, de qualquer forma, perante um caso de auxílios existentes. Ora bem, o processo de controlo dos auxílios existentes difere de forma essencial do seguido neste processo, tendo-se incorrido, portanto, num erro essencial de procedimento.

Terceiro fundamento, extraído da violação do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE por erro de directo, na identificação do beneficiário da medida.

Ainda que se considerasse que o artigo 12.°, n.° 5, do TRLIS contém elementos de auxílios de Estado, a Comissão deveria ter realizado uma análise económica exaustiva para determinar quem foram os beneficiários do seu potencial auxílio. A recorrente considera que, de qualquer forma, os beneficiários do auxílio (na forma de excesso de preço pela compra das participações) seriam os vendedores das participações e não, como afirma a Comissão, as empresas espanholas que tenham aplicado a referida medida.

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