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Recurso interposto em 25 de Setembro de 2008 - S. F. Turistico Immobiliare/Conselho e Comissão

(Processo T-408/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: S. F. Turistico Immobiliare Srl (Orosei, Itália) (representante: L. Marcialis, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal:

Declarar a nulidade da Decisão C (2008) 2997 da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Julho de 2008, relativa ao regime de auxílio "Lei Regional n.° 9 de 1998 - Aplicação abusiva do auxílio N 272/98".

Condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

A título subsidiário:

-    Anular parcialmente a decisão impugnada, na parte em que declara incompatível com o mercado comum a totalidade do regime de auxílio," a menos que o beneficiário do auxílio tenha apresentado um pedido de auxílio com base neste regime antes da execução dos trabalhos relativos a um programa de investimento inicial", ordenando a recuperação por parte da República Italiana dos montantes correspondentes, sem exceptuar o auxílio, na medida em que este incentiva os custos - suportados pelo beneficiário antes de formular o pedido de auxílio - que estão compreendidos dentro dos limites previstos nas disposições reguladoras dos auxílios "de minimis".

A título ainda mais subsidiário:

-    Declarar a ilegalidade do ponto 4.2 do Documento 98C 74/06 do Conselho, sobre as "Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional", de acordo com o qual "Além disso, os regimes de auxílios devem estabelecer que o pedido do auxílio seja apresentado antes do início da execução dos projectos", na parte em que exclui a admissibilidade de todo o auxílio previsto a favor dos beneficiários, sem exceptuar a parte do auxílio relativa aos investimentos, executados após a apresentação do pedido, que possuam autonomia funcional ou estrutural.

-    Anular parcialmente a decisão impugnada, na parte em que ordena à República Italiana que proceda à recuperação total dos montantes concedidos, sem exceptuar o auxílio, na medida em que este incentiva os custos que o beneficiário suportou após a apresentação do seu pedido de auxílio relativos a alguns saldos funcional ou estruturalmente autónomos do projecto previsto.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-394/08, Região da Sardenha/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são similares aos invocados no referido processo.

A recorrente alega, em especial, a ilegalidade, nos termos do artigo 241.°do Tratado CE, do ponto 4.2 do Documento 98 C 74/06 do Conselho, sobre as "Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional", na medida em que se afigura de todo contrário à razão de ser das políticas comunitárias de auxílios, especialmente num caso caracterizado por particularidades tão evidentes, pretender deduzir da realização prevista de uma pequena parte (cerca de um vigésimo) das obras projectadas a completa inadmissibilidade de auxílio a todas as outras, ainda que iniciadas regularmente em período posterior ao estabelecido nas Orientações em causa.

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