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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     11 de Fevereiro de 2003

nos processos apensos C-187/01 e C-385/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerich Köln e Rechtbank van eerste aanleg te Veurne): Hüseyin Gözütok (C-187/01) e Klaus Brügge (C-385/01) (1)

    ("Convenção de aplicação do acordo de Schengen ( Princípio ne bis in idem ( Âmbito de aplicação ( Decisões pelas quais o Ministério Público arquiva definitivamente processos penais, sem a intervenção de um

órgão jurisdicional, depois de o arguido ter satisfeito determinadas condições")

    (Língua do processo: neerlandês)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

Nos processos apensos C-187/01 e C-385/01, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 35.( UE, respectivamente pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) e pelo Rechtbank van eerste aanleg te Veurne (Bélgica), destinados a obter, nos processos penais pendentes nestes órgãos jurisdicionais contra Hüseyin Gözütok (C-187/01) e Klaus Brügge (C-385/01), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 54.( da convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen (Luxemburgo), o Tribunal de Justiça, composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen (relator) e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: H. A. Rühl, administrador principal, proferiu em 11 de Fevereiro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O princípio ne bis in idem, previsto no artigo 54.( da convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 em Schengen, aplica-se igualmente a procedimentos de extinção da acção penal, como os que estão em causa nos processos principais, pelos quais o Ministério Público de um Estado-Membro arquiva, sem intervenção de um órgão jurisdicional, o procedimento criminal instaurado nesse Estado, depois de o arguido ter satisfeito determinadas obrigações e, designadamente, ter pago determinada soma em dinheiro fixada pelo Ministério Público.

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1 - )JO C 212, de 28.07.2001,JO C 348, de 08.12.2001.