Recurso interposto em 22 de Junho de 2006 - Laytoncrest Limited / IHMI - Erico (TRENTON)
(Processo T-T-171/06)
Língua em que o recurso foi interposto: grego
Partes
Recorrente: Laytoncrest Limited (Londres, Reino Unido) (Representante: Nikolaos K. Dontas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Erico International Corporation (representantes: Gille Hrabal Struck Neidlein Prop Roos, Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão de 26 de Abril de 2006 pela Segunda Câmara de Recurso no processo R-406/2004-2
Ordenar a remessa dos autos às câmaras de recurso do IHMI para decisão de mérito
Condenar o IHMI e a sociedade Erico International Corporation, caso esta intervenha, na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Laytoncrest Limited
Marca comunitária em causa: marca verbal TRENTON para produtos das classes 7, 9 e 11 - pedido n.° 2 298 438.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: ERICO INTERNATIONAL CORPORATION
Marca ou sinal invocado: marca verbal LENTON para produtos das classes 6 e 7.
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição e condenação da oponente nas despesas.
Decisão da Câmara de Recurso: extinção dos processos de oposição e de recurso devido a desistência tácita da requerente do registo do sinal em litígio.
Fundamentos invocados: violação dos artigos 44.° e 61.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 do Conselho bem como da regra 50, n.° 1, do Regulamento de execução n.° 2868/95 da Comissão. Por um lado, a decisão impugnada considerou erradamente a não participação da recorrente nos processos de oposição e de recurso como equivalendo a uma desistência do pedido de registo; por outro, a câmara de recurso devia ter prosseguido a instância e decidido de mérito, apesar de a recorrente não ter apresentado observações.
Violação do princípio fundamental de processo de respeito dos direitos da defesa e do direito de ser ouvido, decorrente do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 e da regra 54 do Regulamento de execução n.° 2868/95, em cuja aplicação a Câmara de recurso deveria ter dado à recorrente a possibilidade de tomar posição, antes de decidir contra ela.
Violação do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94. A Câmara de recurso excedeu o âmbito das suas competências e fez delas um uso abusivo ao declarar que a recorrente desistiu tacitamente do pedido de registo, na sua totalidade.
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