Language of document : ECLI:EU:T:2014:237

Processo T‑637/11

Euris Consult Ltd

contra

Parlamento Europeu

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de tradução para o maltês — Regras relativas às modalidades de envio das propostas — Rejeição da proposta de um proponente — Inobservância das regras de apresentação destinadas a garantir a confidencialidade do conteúdo das propostas antes da abertura — Exceção de inaplicabilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Artigo 41.° da Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia — Artigo 98.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 — Artigo 143.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 30 de abril de 2014

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Dever de comunicar os fundamentos da rejeição e de prestar, mediante pedido, informações adicionais a esse respeito

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3)

2.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Apresentação das propostas e dos pedidos de participação — Fixação das formas de transmissão e de apresentação das propostas — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência — Obrigação de ouvir um proponente antes de rejeitar uma proposta não conforme com as regras previstas no aviso de concurso — Inexistência

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 98.°, n.° 1; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 143.°, n.° 3, e 145.°)

3.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Alcance

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 89.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31‑33, 37)

2.      Não viola o princípio geral da proporcionalidade o artigo 143.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, relativo às modalidades de apresentação das propostas no âmbito de um processo de concurso. Com efeito, a obrigação de apresentar a proposta em duplo sobrescrito prevista no artigo 143.°, n.° 3, permite considerar garantida a confidencialidade das propostas encontradas pela comissão de abertura das propostas em dois sobrescritos selados intactos. Esta regra contribui, desta forma, para a segurança jurídica, ao afastar qualquer risco de apreciação arbitrária aquando da abertura das propostas, por um custo marginal e insignificante em termos de meios financeiros e técnicos tendo em conta a totalidade dos custos originados pela preparação de uma proposta.

Além disso, o princípio da proporcionalidade, só pode ser aplicável nos casos em que o autor do ato controvertido dispuser de margem de apreciação. Não é esse o caso da apresentação de uma proposta não conforme com o disposto no artigo 143.°, n.º 3, do Regulamento n.° 2342/2002. Ora o artigo 145.° do Regulamento n.° 2342/2002 obsta a que sejam abertas as propostas que não respeitem as exigências do referido artigo 143.° Daí resulta que a entidade adjudicante não pode abrir essa proposta sem violar o referido artigo 145.°

Por outro lado, nenhuma disposição dos Regulamentos n.° 1605/2002 e n.° 2342/2002 prevê que a entidade adjudicante deva pedir a opinião de um proponente antes de rejeitar a sua proposta por falta de conformidade com as exigências formais previstas pela documentação do contrato cujo respeito tem carácter substancial. Do mesmo modo, na medida em que uma decisão de rejeição de uma proposta não conforme com os requisitos de forma enunciados com precisão no aviso de concurso, que devem ser respeitados pelos proponentes, não se baseie em nenhuma consideração de facto ou de direito que o proponente pudesse legitimamente ignorar, não se pode validamente alegar que a entidade adjudicante tem de o ouvir antes de tomar tal decisão. Quanto ao resto, uma vez que a entidade adjudicante é obrigada a rejeitar uma proposta que não respeite os requisitos formais previstos no aviso de concurso, a possibilidade de o proponente apresentar observações não é suscetível de exercer a menor influência no destino reservado à sua proposta.

(cf. n.os 84, 85, 99, 101, 117, 119, 120)

3.      O princípio geral da igualdade de tratamento, de que o artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, constitui uma modalidade de aplicação em matéria de contratos públicos, é aplicável entre os proponentes que participem num determinado processo de adjudicação. Assim, um proponente que não tenha respeitado o requisito do aviso de concurso, de apresentar a sua proposta em dois sobrescritos selados, não pode beneficiar do mesmo tratamento dado aos outros proponentes que apresentaram propostas no processo de concurso, pois não está numa situação comparável à destes. A este respeito, mesmo admitindo que tivesse efetivamente enviado outras propostas em condições igualmente irregulares noutros processos de concurso, não pode, invocando o princípio da igualdade, reivindicar o benefício de uma ilegalidade.

(cf. n.os 109, 110)