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Recurso interposto em 21 de Julho de 2008 - People's Mojahedin of Iran / Conselho

(Processo T-284/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, e D. Vaughan, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2008/583/CE do Conselho, na medida em que se aplica à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação parcial, na parte que lhe diz respeito, da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 20081 (a seguir "decisão impugnada"), que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada do Conselho deve ser anulada porque, no momento da sua adopção, não existia nenhuma decisão pertinente de uma autoridade nacional competente que justificasse a inclusão da recorrente na lista das organizações terroristas. Além disso, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada porque, apesar de se ter afirmado que a mesma se baseava em "novos elementos" e numa decisão de uma autoridade competente diversa da do Reino Unido, o Conselho não comunicou à recorrente as provas que serviram de base à decisão antes de a ter adoptado. Além do mais, a recorrente afirma que o Conselho não justificou a razão pela qual essa informação devia ser considerada nova ou pertinente.

A recorrente alega que o Conselho adoptou a decisão impugnada sem apreciação adequada da informação nova e sem verificar se se tratava de provas concretas e fiáveis que permitiam ao Conselho efectuar diligências no sentido de provar que a recorrente estava envolvida em actividades terroristas.

Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada com violação do seu direito a ser ouvida e dos seus direitos fundamentais. Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada em circunstâncias que configuram um abuso ou desvio de processo ou de poder.

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1 - JO 2008 L 188, p. 21.