Language of document : ECLI:EU:T:2008:550

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

4 de Dezembro de 2008 (*)

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito da luta contra o terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Direitos de defesa – Fiscalização jurisdicional»

No processo T‑284/08,

People’s Mojahedin Organization of Iran, com sede em Auvers‑sur‑Oise (França), representada inicialmente por J.‑P. Spitzer, advogado, e D. Vaughan, QC, e em seguida por J.‑P. Spitzer, D. Vaughan e M.‑E. Demetriou, barrister,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por G.‑J. Van Hegleson, M. Bishop e E. Finnegan, e em seguida por M. Bishop e E. Finnegan, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

República Francesa, representada por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,

e por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Aalto e S. Boelaert, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21), na parte em que diz respeito à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sétima Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, D. Šváby e L. Truchot, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        No que se refere à exposição dos antecedentes iniciais do presente litígio, remete‑se para os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (T‑228/02, Colect., p. II‑4665, n.os 1 a 26, a seguir «acórdão OMPI»), e de 23 de Outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, Colect., p. II‑0000, n.os 1 à 37, a seguir «acórdão PMOI»).

2        Por acórdão de 7 de Maio de 2008, a Court of Appeal (England & Wales) [tribunal de segunda instância (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido, a seguir «Court of Appeal»] indeferiu o pedido do Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior, Reino Unido, a seguir «Home Secretary») para ser autorizado a interpor nesse órgão jurisdicional um recurso da decisão da Proscribed Organisations Appeal Commission (comissão de recurso para as organizações proibidas, Reino Unido, a seguir «POAC») de 30 de Novembro de 2007, com a qual este órgão jurisdicional deu provimento a um recurso interposto da decisão do Home Secretary de 1 de Setembro de 2006, que recusara levantar a proibição sobre a People’s Mojahedin Organization of Iran (a seguir «recorrente» ou «PMOI») enquanto organização envolvida no terrorismo e ordenou ao Home Secretary que apresentasse ao Parlamento do Reino Unido um projecto de despacho (Order) que retirasse a recorrente da lista das organizações proibidas no Reino Unido por força do Terrorism Act 2000 (Lei de 2000 sobre o terrorismo).

3        Nesta decisão, a POAC qualificou designadamente de «perverse» (perversa) a conclusão do Home Secretary, contida na sua decisão de 1 de Setembro de 2006 que recusou levantar a proibição relativa à recorrente, segundo a qual esta era ainda, nessa época, uma organização «envolvida no terrorismo» («concerned in terrorism»), na acepção do Terrorism Act 2000. Segundo a apreciação da POAC, a única conclusão a que o responsável pela tomada de decisões poderia honestamente chegar, quer em Setembro de 2006 quer posteriormente, seria a de que a PMOI já não preenchia nenhum dos critérios necessários para que a sua proibição se mantivesse. Por outras palavras, com base no material examinado, a PMOI não estava envolvida no terrorismo em Setembro de 2006 nem na data da decisão em causa (acórdão PMOI, n.os 168 e 169).

4        Resulta da decisão da POAC (ponto 10) que o material em questão compreendia certas informações relativas a acontecimentos relativos à PMOI ocorridos em França. A este respeito, a POAC referiu‑se particularmente ao facto de os escritórios do Conseil national de la résistance iranienne (CNRI) perto de Paris terem sido alvo de uma busca em 17 de Junho de 2003, de um grande número de membros do CNRI terem sido interrogados, e alguns deles detidos, mas que, apesar de se ter encontrado uma soma de dinheiro significativa, não ter sido feita nenhuma acusação.

5        Com o seu acórdão acima referido, a Court of Appeal confirmou as apreciações da POAC. Além disso, indicou que as informações confidenciais apresentadas pelo Home Secretary reforçavam a sua conclusão de que este não podia razoavelmente considerar que a PMOI tinha a intenção de voltar ao terrorismo no futuro.

6        Por despacho de 23 de Junho de 2008, que entrou em vigor em 24 de Junho, o Home Secretary removeu o nome da PMOI da lista das organizações proibidas ao abrigo do Terrorism Act 2000. Esta remoção foi aprovada pelas duas Câmaras do Parlamento do Reino Unido.

7        Através da Decisão 2008/583/CE, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21, a seguir «decisão impugnada»), o Conselho manteve, contudo, juntamente com outras, o nome da recorrente na lista que consta do Anexo do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70, versão francesa rectificada no JO 2007, L 164, p. 36) (a seguir «lista controvertida»).

8        O ponto 5 dos considerandos da decisão impugnada, que manifestamente diz respeito à PMOI, enuncia:

«Em relação a um grupo, o Conselho teve em conta o facto de que a decisão de uma autoridade competente, que constituía a justificação para a inclusão desse grupo na lista, deixou de estar em vigor desde 24 de Junho de 2008. Todavia, foram comunicados ao Conselho novos elementos em relação a esse grupo. O Conselho considerou que esses novos elementos justificam a inclusão desse grupo na lista.»

9        A decisão impugnada foi notificada à recorrente por uma carta do Conselho de 15 de Julho de 2008 (a seguir «carta de notificação»). Nessa carta, o Conselho indicou o seguinte:

«O Conselho voltou a decidir incluir [a PMOI] na lista [...] O Conselho tomou nota do facto de a decisão da autoridade competente, que serviu de justificação para a inclusão da [PMOI] na lista não estar em vigor desde o dia 24 de Junho. Contudo, o Conselho recebeu novas informações que são relevantes para essa inclusão. Tendo tido estas informações em consideração, o Conselho decidiu que [a PMOI] ainda devia ser incluída na lista acima referida. Assim, o Conselho corrigiu em conformidade a fundamentação.»

10      Na fundamentação junta à carta de notificação (a seguir «fundamentação»), o Conselho expôs o seguinte:

«A [PMOI] é um grupo fundado em 1965 com o objectivo inicial de derrubar o regime imperial. Os seus membros participaram na eliminação de vários milhares de agentes do antigo regime e fizeram parte dos responsáveis que fizeram reféns na Embaixada dos Estados Unidos em Teerão. Embora sendo inicialmente um dos actores mais radicais da revolução islâmica, a PMOI, após a sua proibição, entrou na clandestinidade e levou a cabo diversas acções contra o regime no poder em Teerão. Assim, a organização esteve na origem de atentados terroristas, por exemplo o atentado contra a sede do Partido da República Islamista, em 28 de Junho de 1981, durante o qual foram mortos mais de uma centena de quadros dos mais importantes do regime (ministros, deputados, altos funcionários), e o assassinato, em 30 de Agosto de 1981, do Presidente Rajai e do seu Primeiro‑Ministro Javad Bahonar. Em Abril de 1992, a PMOI realizou ataques terroristas contra representações diplomáticas e instalações iranianas em treze países. Durante a campanha presidencial de 1993, o grupo reivindicou abertamente a responsabilidade por um determinado número de ataques contra instalações petrolíferas, entre as quais a maior refinaria do Irão. Em Abril de 1999, a PMOI reivindicou a responsabilidade pelo assassinato do Chefe do Estado‑Maior adjunto das forças armadas iranianas, Ali Sayyad Shirazi. Em 2000 e 2001, a organização reivindicou a participação dos seus membros em novas operações de comando contra o exército e edifícios governamentais iranianos, junto da fronteira entre o Irão e o Iraque, e, em 5 de Fevereiro de 2000, atacou com morteiros edifícios oficiais em Teerão. Além disso, membros dessa organização, estabelecida em diversos Estados‑Membros da União Europeia, são actualmente objecto de processos judiciais por actividades delituosas realizadas com vista ao financiamento das suas actividades. Esses actos caem no âmbito das disposições do artigo 1.°, n.° 3, alíneas a), c), d), f), g), h) e i) da Posição Comum 2001/931, e foram cometidos com os objectivos referidos no seu artigo 1.°, n.° 3, i) e iii).

A [PMOI] é abrangida pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001.

Em Abril de 2001, o núcleo antiterrorista do Ministério Público do tribunal de grande instância de Paris deu início a uma investigação judiciária dos crimes de ‘associação de malfeitores com vista a preparar actos de terrorismo’ nas condições previstas no direito francês, nos termos da Lei 96/647, de 22 de Julho de 1996. As investigações conduzidas no âmbito dessa investigação judiciária levaram a que se incriminassem presumíveis membros da [PMOI] por uma série de infracções, todas elas relacionadas, directamente ou de forma conexa, com uma actuação colectiva que tinha por objectivo perturbar gravemente a ordem pública pela intimidação ou pelo terror. Além da incriminação precedente, esta investigação visa igualmente o ‘financiamento de um grupo terrorista’ nas condições previstas no direito francês ao abrigo da Lei 2001/1062, de 15 de Novembro de 2001, relativa à segurança quotidiana.

Em 19 de Março de 2007 e em 13 de Novembro de 2007, o núcleo antiterrorista do Ministério Público de Paris procedeu a duas acusações complementares contra presumíveis membros da [PMOI]. Estas acusações deveram‑se à necessidade de investigar elementos novos resultante das investigações efectuadas entre 2001 e 2007. Visam, em especial, as acusações de ‘branqueamento do produto directo ou indirecto dos crimes de burla praticado contra pessoas especialmente vulneráveis e burla em bando organizado’ relacionada com uma actuação terrorista nas condições previstas no direito francês pela Lei 2003/706, de 2 de Agosto de 2003.

Consequentemente, foi tomada uma decisão contra a [PMOI] por uma autoridade competente nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931.

O Conselho observa que estes processos‑crime ainda estão pendentes e foram ampliados em 2007 no âmbito da luta contra as operações de financiamento conduzidas por grupos terroristas. O Conselho considera que as razões para incluir [a PMOI] na lista das pessoas e entidades sujeitas às medidas previstas no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2580/2001 continuam a ser válidas.

Tendo estes elementos em consideração, o Conselho decidiu que [a PMOI] deve continuar sujeita às medidas previstas no artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2580/2001.»

 Tramitação processual

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Julho de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de julgamento do processo seguindo uma tramitação acelerada, em conformidade com o artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O Conselho apresentou as suas observações sobre este pedido em 30 de Julho de 2008 e apresentou a sua contestação em 10 de Setembro de 2008. Em 22 de Setembro de 2008, o Tribunal (Sétima Secção) decidiu deferir o referido pedido, após o qual foi encerrada a fase escrita do processo.

13      Após o relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Sétima Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das diligências de instrução previstas no artigo 65.° do Regulamento de Processo, ordenou, por despacho de 26 de Setembro de 2008, ao Conselho que apresentasse todos os documentos relativos à decisão impugnada, na medida em que digam respeito à recorrente, ficando contudo excluída a sua comunicação à interessada, nesta fase do processo, se o Conselho invocar o seu carácter confidencial.

14      O Conselho respondeu a esta diligência de instrução, num primeiro momento, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Outubro de 2008. Estavam anexados oito documentos à sua resposta, entre os quais sete que, não qualificados de confidenciais, foram comunicados à recorrente. Esta foi convidada a formular as suas observações escritas sobre os sete documentos em questão, bem como o pedido de tratamento confidencial relativo ao oitavo. A recorrente aquiesceu a este convite através de requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Novembro de 2008.

15      O Conselho respondeu a esta diligência de instrução, num segundo momento, através de requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Novembro de 2008. Estavam anexados quatro novos documentos à sua resposta, que foram comunicados à recorrente.

16      Por despacho de 10 de Novembro de 2008, ouvidas as partes, o presidente da Sétima Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da República Francesa e da Comissão das Comunidades Europeias em apoio dos pedidos do Conselho.

17      No âmbito das medias de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, o Tribunal (Sétima Secção) convidou, por carta da Secretaria de 11 de Novembro de 2008, o Conselho, por um lado, a apresentar as suas observações escritas sobre determinadas alegações factuais e determinados argumentos jurídicos novos contidos nas observações da recorrente apresentadas na Secretaria em 5 de Novembro de 2008, e, por outro, a apresentar todos os documentos na sua posse que descrevessem ou estivessem relacionados com o processo de votação que levou à decisão impugnada, incluindo as actas das sessões e da votação. O Conselho respondeu a este pedido através de articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Novembro de 2008.

18      No âmbito das mesmas medidas de organização do processo e nos termos do artigo 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), por ofício da Secretaria de 11 de Novembro de 2008, convidou o Reino Unido a apresentar as suas observações escritas sobre as alegações em matéria de facto relativas ao processo que levou à decisão impugnada, constantes das observações da recorrente apresentadas na Secretaria em 5 de Novembro de 2008. O Reino Unido respondeu a este pedido por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Novembro de 2008.

19      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 24 de Novembro de 2008, a recorrente fez determinadas observações escritas sobre o relatório para audiência. O Conselho respondeu a estas observações por articulado apresentado na Secretaria em 28 de Novembro de 2008.

20      Na audiência de 3 de Dezembro de 2008, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

 Pedidos das partes

21      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada, na parte em que lhe diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

22      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

23      A República Francesa e a Comissão apoiam o primeiro pedido do Conselho.

 Questão de direito

24      No essencial, a recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada. O primeiro é relativo a um erro manifesto de apreciação. O segundo é relativo a uma violação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e do ónus da prova. O terceiro é relativo a uma violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O quarto é relativo a uma violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação. O quinto é relativo a incompetência ou ilegalidade material ou processual.

25      Nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Novembro de 2008, a recorrente invoca, ainda, um sexto fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial. O Tribunal considera este novo fundamento admissível. Com efeito, por um lado, baseia‑se em elementos de direito e de facto que foram revelados durante o processo, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Por outro lado, de qualquer forma, este fundamento é de ordem pública e, logo, susceptível de ser suscitado oficiosamente, uma vez que é relativo à violação de uma formalidade essencial que diz respeito às próprias condições de aprovação do acto comunitário impugnado.

26      O Tribunal irá apreciar, em primeiro lugar, este sexto fundamento, depois o quarto e, por último, conjuntamente, o segundo e o terceiro fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial

27      Nas suas observações escritas sobre os sete primeiros documentos apresentados pelo Conselho em cumprimento do despacho instrutório de 26 de Setembro de 2008, apresentados na Secretaria do Tribunal em 5 de Novembro de 2008, a recorrente invoca, um fundamento novo, relativo à irregularidade do procedimento de votação, no Conselho, sobre todos os projectos de decisões comunitárias de congelamento de fundos.

28      Para fundamentar esta acusação, a recorrente faz referência a uma declaração feita perante a House of Lords (Câmara dos Lords, Reino Unido) por Lord Malloch‑Brown, Minister of State to the Foreign and Commonwealth Office (Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth, a seguir «Minister of State»), em 22 de Julho de 2008. Interrogado quanto às razões que levaram o Governo do Reino Unido a abster‑se simplesmente durante a votação no Conselho de 15 de Julho de 2008 que levou à aprovação da decisão impugnada, em vez de se opor à manutenção da PMOI na lista controvertida, e isto apesar da decisão da POAC e do acórdão da Court of Appeal, o Minister of State declarou o seguinte, de acordo com a transcrição oficial da sua declaração no Hansard:

«Estamos determinados em respeitar essa decisão da [Court of Appeal], e é por este motivo que não pudemos apoiar o Governo [francês], que trouxe novas informações, não disponíveis anteriormente, com base nas quais conseguiu persuadir numerosos governos a apoiá‑lo. Quanto às razões que nos levaram a abstermo‑nos em vez de nos opormos à manutenção [da PMOI] na lista, a dificuldade consistia no facto de ser uma lista global que engloba todas as organizações terroristas, e no facto de se ter de votar a favor ou contra essa lista. Assim, vimo‑nos confrontados com a situação desagradável em que ou a antiga lista era mantida, o que não teria trazido nenhuma vantagem uma vez que a PMOI ficaria incluída na mesma, ou já não haveria qualquer lista das organizações terroristas na Europa. Consideramos que isso constituía uma ameaça inaceitável para a população do Reino Unido, tanto como para o resto do continente.»

29      A recorrente sustenta que o facto de não conceder aos Estados‑Membros a possibilidade de votar contra a manutenção de uma organização particular na lista controvertida, partindo do pressuposto que isso fique demonstrado, é totalmente contrário à legislação comunitária relevante e à obrigação que incumbe ao Conselho e aos Estados‑Membros de apreciar em detalhe e caso a caso a questão de saber se a manutenção do interessado na lista controvertida continua a justificar‑se. Acrescenta que parece resultar da declaração do Minister of State que, se o Reino Unido tivesse tido a possibilidade de votar individualmente relativamente a cada organização, esse Estado‑Membro (assim como, assim crê, outros Estados‑Membros) teria votado contra a sua manutenção na lista controvertida, o que, tendo em conta a regra da unanimidade prevista pelo Regulamento n.° 2580/2001, só poderia ter levado à sua retirada da referida lista.

30      Com este fundamento, a recorrente alega, no essencial, que o recurso a um procedimento de votação «em bloco» sobre uma lista global no Conselho, sem prever a possibilidade de um voto individual relativamente às pessoas ou entidades em causa, por ocasião do reexame periódico das medias comunitárias de congelamento de fundos, vicia a totalidade do processo de aprovação dessas medidas com uma gravidade tal que deve ser qualificado de ilegalidade material e processual, de violação de uma formalidade essencial e de violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e do artigo 1.°, n.° 6 da Posição Comum 2001/931. Tendo em conta estas alegações, o Tribunal adoptou as medidas de organização do processo referidas nos n.os 17 e 18, supra.

31      Nas suas observações escritas apresentadas na Secretaria do Tribunal em 21 de Novembro de 2008, o Conselho alegou contudo que, no quadro do reexame, com intervalos regulares, dos nomes das pessoas e entidades inscritas na lista que figura no Anexo do Regulamento n.° 2580/2001, conforme previsto no artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, feito ao menos uma vez por semestre, cada membro do Conselho tem o direito de se exprimir sobre cada um desses nomes a título individual e de indicar qual a sua posição a esse respeito. O Conselho acrescenta que cada nome inscrito na lista deve ser aprovado por unanimidade, de forma que se um Estado‑Membro se opuser à manutenção de uma pessoa ou de uma entidade especial na lista, a unanimidade exigida para essa manutenção não existe. O Conselho invoca, para provar as suas afirmações, as actas das reuniões do grupo de trabalho do Conselho relativamente à Posição Comum 2001/931 (a seguir «grupo de trabalho PC 2001/931») de 2 e 24 de Junho e 2 de Julho de 2008, juntas nos anexos 1, 3 e 4 à sua resposta de 10 de Outubro de 2008 ao despacho instrutório de 26 de Setembro de 2008.

32      Nas suas observações escritas sobre as alegações em matéria de facto da recorrente relativas ao processo de aprovação da decisão impugnada, apresentadas na Secretaria do Tribunal em 20 de Novembro de 2008, o Reino Unido limitou‑se, a indicar que, «uma vez que o pedido [do Tribunal] diz[ia] respeito à conduta dos membros do Conselho na sua qualidade de membros dessa instituição, o próprio Conselho [era] o que estava em melhor posição para dar resposta a todas as questões relativas à aprovação da legislação no Conselho».

33      Nestas condições, e seja qual for o sentido ou o alcance que se deva atribuir às declarações feitas pelo Minister of State perante a House of Lords em 22 de Julho de 2008, o Tribunal não pode deixar de observar que, atendendo aos elementos carreados para o processo, não existe nenhum indício objectivo que permita confirmar a tese da recorrente de que os Estados‑Membros reunidos no Conselho eram obrigados a votar «a favor ou contra» uma «lista global», sem terem a possibilidade de se pronunciarem individualmente e caso a caso sobre a questão de saber se a inclusão ou a manutenção de uma pessoa ou de uma entidade particular na lista em questão era justificada ou continuava a justificar‑se.

34      Pelo contrário, os documentos apresentados pelo Conselho revelam que esses exames ou reexames feitos caso a caso ocorreram efectivamente no grupo de trabalho PC 2001/931. Em especial, a acta da reunião do referido grupo de trabalho PC 2001/931 de 2 de Julho de 2008 revela que as delegações dos Estados‑Membros tiveram um prazo suplementar, que expirou em 4 de Julho de 2008, para indicar se, «à luz das informações adicionais fornecidas por um Estado‑Membro e da fundamentação revista que [lhes] foi distribuída», tinham «alguma objecção a que um dos grupos fosse incluído na lista com base na nova base proposta». Dizendo esta menção respeito, com toda a evidência, ao caso especial da recorrente, há que concluir que os Estados‑Membros se reservaram expressamente a faculdade de se oporem à sua manutenção na lista controvertida, mas por fim decidiram não fazer uso dessa faculdade.

35      Resulta do antecedente que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa

36      A este respeito, é pacífico que o Conselho tomou a decisão impugnada sem ter comunicado previamente à recorrente as novas informações ou os novos elementos do processo que, no seu entender, justificavam a sua manutenção na lista controvertida, ou seja, os relativos à investigação judiciária iniciada pelo núcleo antiterrorista do Ministério Público junto do tribunal de grande instance de Paris em Abril de 2001 e às duas acusações complementares de Março e de Novembro de 2007. A fortiori não lhe permitiu fazer valer utilmente o seu ponto de vista a esse propósito, previamente à aprovação da decisão impugnada.

37      Assim, há que observar que a decisão impugnada foi aprovada em violação dos princípios enunciados pelo Tribunal no acórdão OMPI no que diz respeito aos direitos de defesa (v., designadamente, n.os 120, 126 e 131).

38      Contudo, o Conselho alega, em primeiro lugar, que as considerações expendidas pelo Tribunal, no acórdão OMPI, no que diz respeito às decisões subsequentes de congelamento de fundos não têm em conta a situação especial na qual ele se encontrou no presente caso. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal presumiu que a decisão da autoridade nacional competente que serviu de base à decisão inicial de congelamento de fundos continuaria a estar em vigor, sem prever a possibilidade de essa decisão poder ser revogada ou retirada, apesar de o Conselho ter recebido novas informações que justificavam a manutenção do interessado na lista controvertida. Foi esse o caso, em Junho de 1998, no que diz respeito à recorrente. Nas circunstâncias do presente caso, o Conselho considerou que o objectivo de interesse público prosseguido pela Comunidade, de acordo com a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, só podia ser atingido com a substituição imediata da decisão então em vigor por uma nova decisão do Conselho, baseada nas novas informações que, com urgência, havia tomado em consideração. O Conselho considera que, agindo desse modo, conseguiu o único equilíbrio possível entre a necessidade de tomar devidamente em consideração o facto de a decisão da autoridade nacional competente, que serviu de base à decisão inicial de congelamento de fundos da recorrente, ter sido retirada e a necessidade de assegurar que os referidos fundos continuassem congelados, atendendo às novas informações que lhe tinham sido comunicadas e que justificavam, no seu entender, a manutenção em vigor das medidas restritivas que dizem respeito à recorrente. Acrescenta que toda e qualquer interrupção na aplicação dessas medidas teria imediatamente permitido à recorrente aceder aos seus fundos, o que teria tornado a decisão impugnada ineficaz. Segundo o Conselho, nada no acórdão OMPI sugere que não tivesse o direito de agir dessa forma, tendo em conta as circunstâncias especiais do presente caso.

39      O Tribunal considera que esta argumentação do Conselho em nada justifica a alegada impossibilidade em que esta instituição se encontrou para aprovar a decisão impugnada de acordo com um processo respeitador dos direitos de defesa da recorrente.

40      Mais especificamente, não ficou demonstrada a urgência alegada. Com efeito, mesmo admitindo que o Conselho não era imediatamente obrigado a retirar a recorrente da lista controvertida na sequência da decisão da POAC de 30 de Novembro de 2007, foi de qualquer forma desde 7 de Maio de 2008, data da prolação do acórdão da Court of Appeal, que foi posto fim à possibilidade de ele se continuar a basear na decisão do Home Secretary que serviu de base à decisão inicial de congelamento dos fundos da recorrente. Ora, entre essa data de 7 de Maio de 2008 e a da aprovação da decisão impugnada, dia 15 de Julho de 2008, decorreram mais de dois meses. A este respeito, o Conselho não explica a razão pela qual não lhe foi possível iniciar imediatamente após o dia 7 de Maio de 2008 as diligências com vista quer à retirada da recorrente da lista controvertida quer à sua manutenção nessa lista com base em novos elementos.

41      Além disso, mesmo supondo que os primeiros elementos relativos à investigação judiciária iniciada em Paris em Abril de 2001 só tenham sido comunicados pelas autoridades francesas ao Conselho em Junho de 2008, esse facto não explica a razão pela qual esses elementos novos não podiam ser imediatamente comunicados à recorrente, se o Conselho entendia tê‑los em conta contra ela. Tanto mais assim é quanto a fase oral do processo foi reaberta no processo que culminou no acórdão PMOI, por despacho do Tribunal de 12 de Junho de 2008, e que a data‑limite para a apresentação das observações das partes relativamente ao acórdão da Court of Appeal e sobre as observações sobre esse acórdão apresentadas pela recorrente tinha sido fixada em 7 de Julho de 2008. Durante todo esse período, o Conselho pôde comunicar os «novos elementos» à recorrente e, eventualmente, ao Tribunal no âmbito do processo em curso que culminou no acórdão PMOI. A este respeito, há que observar que, nas suas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal em 7 de Julho de 2008 no referido processo, o Conselho declarou expressamente a sua intenção de tomar urgentemente posição sobre os «novos elementos» levados ao seu conhecimento. Há igualmente que observar que o Conselho se absteve de comunicar esses novos elementos à recorrente, sem provar qualquer impossibilidade material ou jurídica de o fazer, e isso apesar de o Tribunal ter anulado, pelo acórdão OMPI, uma das suas decisões precedentes, precisamente pelo facto de não ter recebido uma dessas comunicações prévias.

42      Há que acrescentar que o acórdão da Court of Appeal e o despacho do Home Secretary de 23 de Junho de 2008 não tiverem efeito automático e imediato sobre a Decisão 2007/868 de congelamento de fundos então em vigor. De acordo com o princípio de presunção de validade dos actos comunitários, essa decisão continuaria em vigor, com força de lei, apesar do desaparecimento do seu «substracto» nacional, enquanto não fosse retirada, anulada no quadro de um recurso de anulação ou declarada inválida na sequência de um pedido de decisão prejudicial ou de uma excepção de ilegalidade (v. acórdão PMOI, n.° 55 e jurisprudência referida).

43      Assim, é errado afirmar, seja de direito ou de facto, que, na sequência da entrada em vigor do despacho do Home Secretary e da transmissão mais ou menos concomitante de novos elementos pelas autoridades francesas, devia ser tomada uma nova decisão de congelamento de fundos com tal urgência que não permitisse respeitar os direitos de defesa da recorrente.

44      Mais do que isso, o Tribunal entende que a decisão do Conselho de não seguir no presente caso um processo que estava claramente definido pelo acórdão OMPI, decisão tomada com pleno conhecimento de causa e que não pôde basear‑se em nenhuma justificação razoável, pode constituir um indício relevante no âmbito da apreciação do quinto fundamento, em que é alegada a incompetência ou a ilegalidade.

45      Em segundo lugar, o Conselho alega que a fundamentação notificada à recorrente lhe permite exercer o seu direito de recurso jurisdicional e permite ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. A recorrente teria tido possibilidade de apresentar as suas observações sobre a fundamentação, no respeito dos seus direitos de defesa, uma vez que a petição inicial tinha sido imediatamente transmitida pelo Conselho às delegações dos Estados‑Membros.

46      Esta argumentação, que resulta de uma confusão entre a garantia dos direitos de defesa no âmbito do procedimento administrativo e a que resulta do direito a um recurso jurisdicional efectivo contra o acto lesivo com que culminou esse processo, já foi expressamente rejeitada pelo Tribunal no acórdão OMPI (n.° 94 e jurisprudência referida).

47      Em conclusão, o Tribunal verifica que a decisão de manutenção do congelamento de fundos da recorrente constante da decisão impugnada foi tomada na sequência de um procedimento durante o qual os direitos de defesa da recorrente não foram respeitados. Esta consideração não pode senão levar à anulação dessa decisão, na parte em que diz respeito à recorrente.

48      Ainda que não seja necessário, nestas condições, que nos pronunciemos sobre os outros fundamentos do recurso, o Tribunal apreciará o segundo e o terceiro fundamento, devido à sua importância para o direito fundamental a uma protecção jurisdicional efectiva.

 Quanto ao segundo e ao terceiro fundamento, respectivamente relativos a uma violação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e do ónus da prova, bem como da violação do direito a uma protecção jurisdicional efectiva

49      A este respeito, o Tribunal recorda, antes de mais, que, nos acórdãos OMPI e PMOI, precisou quais são: a) as condições de execução do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001; b) o ónus da prova que nesse contexto incumbe ao Conselho; c) o alcance da fiscalização jurisdicional na matéria.

50      Tal como o Tribunal observou nos n.os 115 e 116 do acórdão OMPI e no n.° 130 do acórdão PMOI, os elementos de facto e de direito que podem condicionar a aplicação de uma medida de congelamento de fundos a uma pessoa, a um grupo ou a uma entidade são determinados pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001. Nos termos dessa disposição, o Conselho, decidindo por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista das pessoas, grupos e entidades às quais o referido regulamento se aplica, em conformidade com as disposições do artigo 1.°, n.os 4 a 6, da Posição Comum 2001/931. Assim, a lista em questão deve ser estabelecida, de acordo com as disposições do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios e credíveis, ou de uma condenação por esses factos. Entende‑se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria. Além do mais, os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se, de acordo com as disposições do artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931.

51      No n.° 117 do acórdão OMPI e n.° 131 do acórdão PMOI, o Tribunal de Primeira Instância deduziu destas disposições que o processo susceptível de levar à adopção de uma medida de congelamento de fundos ao abrigo da regulamentação pertinente decorre a dois níveis, um nacional e o outro comunitário. Num primeiro momento, uma autoridade nacional competente, em princípio judiciária, deve tomar em relação ao interessado uma decisão que corresponda à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931. Se se tratar de uma decisão de abertura de inquéritos ou de processos, deve basear‑se em provas ou indícios sérios e credíveis. Num segundo momento, o Conselho, deliberando por unanimidade, deve decidir incluir o interessado na lista controvertida, com base em informações precisas ou elementos dos autos que demonstrem que essa decisão foi tomada. Seguidamente, o Conselho deve certificar‑se regularmente, pelo menos uma vez por semestre, de que a manutenção do interessado na lista controvertida continua a justificar‑se. A este respeito, a verificação da existência de uma decisão de uma autoridade nacional que corresponda à referida definição constitui uma condição essencial prévia à adopção, pelo Conselho, de uma decisão inicial de congelamento de fundos, ao passo que a verificação do seguimento dado a esta decisão a nível nacional se afigura indispensável no contexto da adopção de uma decisão subsequente de congelamento de fundos.

52      No n.° 123 do acórdão OMPI e n.° 132 do acórdão PMOI, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, por força do artigo 10.° CE, as relações entre os Estados‑Membros e as instituições comunitárias são regidas por deveres recíprocos de cooperação leal (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, Irlanda/Comissão, C‑339/00, Colect., p. I‑11757, n.os 71, 72 e jurisprudência referida). Este princípio é de aplicação geral e impõe‑se, designadamente, no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal [comummente designada «Justiça e Assuntos Internos» (JAI)] regulada pelo título VI do Tratado UE, que, de resto, é inteiramente baseada na cooperação entre os Estados‑Membros e as instituições (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 42).

53      No n.° 124 do acórdão OMPI e n.° 133 do acórdão PMOI, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, num caso de aplicação do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001, disposições que instituem uma forma de cooperação específica entre o Conselho e os Estados‑Membros, no âmbito do combate ao terrorismo, este princípio impõe ao Conselho o dever de, na medida do possível, confiar na apreciação da autoridade nacional competente, pelo menos se se tratar de uma autoridade judiciária, designadamente no que respeita à existência das «provas ou dos indícios sérios [e credíveis]» em que assenta a decisão dessa autoridade.

54      Como já foi decidido no n.° 134 do acórdão PMOI, decorre do exposto que, embora o ónus da prova do facto de que o congelamento dos fundos de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade se justifica ou continua a justificar‑se, à luz da regulamentação pertinente, incumba ao Conselho, este ónus tem um objecto relativamente restrito, ao nível do procedimento comunitário de congelamento de fundos. No caso de uma decisão inicial de congelamento de fundos, este ónus abrange essencialmente a existência de informações precisas ou os elementos dos autos que demonstrem que foi tomada por uma autoridade competente de um Estado‑Membro uma decisão que corresponde à definição dada no artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, em que o interessado é visado. Por outro lado, no caso de uma decisão subsequente de congelamento de fundos, após revisão, o ónus da prova abrange essencialmente a questão de saber se o congelamento de fundos continua a justificar‑se atendendo a todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço e, muito particularmente, ao seguimento dado à referida decisão da autoridade nacional competente.

55      Quanto ao papel do Tribunal de Primeira Instância, este reconheceu, no n.° 159 do acórdão OMPI e n.° 137 do acórdão PMOI, que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos elementos a considerar com vista à aplicação de sanções económicas e financeiras com base nos artigos 60.° CE, 301.° CE e 308.° CE, em conformidade com uma posição comum aprovada no âmbito da política externa e de segurança comum. Em particular, este poder de apreciação diz respeito às considerações de oportunidade em que essas decisões assentam. No entanto (v. n.° 138 do acórdão PMOI), embora o Tribunal de Primeira Instância reconheça ao Conselho uma margem de apreciação na matéria, isso não implica que se deva abster de fiscalizar a interpretação, por esta instituição, dos dados pertinentes. Com efeito, o tribunal comunitário deve, designadamente, verificar não só a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar a situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram. Porém, no âmbito desta fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação do Conselho pela sua (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.° 57 e jurisprudência referida).

56      No presente caso, o Tribunal constata que nem os elementos de informação contidos na decisão impugnada, na sua fundamentação e na sua carta de notificação, nem mesmo os contidos nas duas respostas do Conselho ao despacho sobre as diligências de instrução, de 26 de Setembro de 2008, satisfazem as exigências de prova recordadas supra, de forma que não ficou suficientemente provado que a decisão impugnada tenha sido aprovada em conformidade com as disposições do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001.

57      Mais especificamente, o Conselho não comunicou ao Tribunal nenhuma informação precisa nem qualquer elemento dos autos que demonstrasse que a investigação judiciária iniciada pelo núcleo antiterrorista do Ministério Público junto do tribunal de grande instance de Paris em Abril de 2001 e as duas acusações complementares de Março e de Novembro de 2007 constituam relativamente à recorrente, conforme aquele afirma sem o comprovar de outra forma, uma decisão que corresponde à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931.

58      A este respeito, há que reproduzir integralmente as passagens mais relevantes da primeira resposta do Conselho ao despacho instrutório de 26 de Setembro de 2008:

«3.      O grupo [de trabalho PC 2001/931] teve quatro reuniões preparatórias antes da aprovação da decisão em questão pelo Conselho – na medida em que dizia respeito à recorrente – a saber, dias 2, 13 e 24 de Junho e 2 de Julho de 2008 […]

[…]

6.      Para essas reuniões, a República Francesa também distribuiu às delegações três documentos que descreviam a nova base proposta para inscrever a recorrente na lista e que explicavam as razões da sua proposta. O terceiro documento compreendia, em parte, o texto que se tornou a fundamentação adoptada pelo Conselho e que já foi junto aos autos do presente processo. No momento da sua divulgação, estes documentos foram classificados de confidenciais pela República Francesa. O Conselho avisou este Estado do despacho proferido pelo Tribunal, e agora a República Francesa aprecia a possibilidade de desclassificar os documentos em questão. Contudo, o Conselho foi informado de que, devido à necessidade de respeitar exigências de direito interno, não se podia tomar uma decisão quanto a este aspecto no prazo fixado pela Secretaria. Assim, o Conselho não pode dar neste momento seguimento ao despacho do Tribunal no que diz respeito aos referidos documentos, uma vez que não está habilitado a transmiti‑los ao Tribunal, mesmo de forma confidencial. Pede respeitosamente ao Tribunal que seja compreensivo a esse respeito e compromete‑se a informá‑lo logo que a República Francesa tenha tomado uma decisão sobre os documentos em questão.

[…]

11.      Em particular, o Conselho faz questão de salientar que não recebeu nenhum outro elemento de prova relativo à investigação judiciária conduzida pela França, além dos que constam da fundamentação. Compreende que essas provas suplementares devem, nos termos do direito francês, continuar confidenciais durante o desenvolvimento da investigação. Reproduziu todos os elementos essenciais relativos ao inquérito de que dispôs para elaborar a fundamentação. Um dos documentos referidos no ponto 6 continha uma lista mais detalhada das infracções objecto da investigação, mas estas estão todas cobertas pela descrição geral fornecida na fundamentação (a saber, uma série de infracções todas elas relacionadas, a título principal ou conexo, com uma actuação colectiva cujo objectivo consiste em perturbar gravemente a ordem pública pela intimidação ou o terror, bem como o financiamento de um grupo terrorista e o branqueamento do produto directo ou indirecto dos crimes de burla sobre pessoas particularmente vulneráveis e burla cometida em bando organizado em relação com uma actividade terrorista.

12.      O Conselho não dispõe de mais nenhuma informação relativa à investigação além das que dizem respeito à natureza das infracções que são objecto da investigação e os detalhes sobre a data do início da investigação e o momento em que se acrescentaram as acusações complementares. Não foi informado sobre a identidade precisa das pessoas contra as quais é dirigida a investigação; sabe apenas que essas pessoas são alegadamente membros da recorrente, como a fundamentação indica. Também não possui informações sobre a evolução possível da investigação. Em resumo, quando a decisão foi tomada, não dispunha de outras provas ‘invocadas pela recorrente’ no âmbito da investigação além das mencionadas na fundamentação.»

59      Ora, atendendo à contestação da matéria de facto e às acusações feitas pela recorrente, nem as explicações fornecidas pelo Conselho nem os documentos por ele apresentados permitem justificar legalmente a decisão impugnada, em especial à luz do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001.

60      Isto é válido mesmo tendo em conta a segunda resposta do Conselho ao despacho instrutório de 26 de Setembro de 2008, em anexo à qual aquela instituição juntou a versão não confidencial de três documentos mencionados no n.° 58, supra, a saber, os documentos através dos quais as autoridade francesas lhe comunicaram, em Junho de 2008, informações relativas à investigação judicial iniciada em Paris em Abril de 2001 e encerrada em 2007, com base nas quais foi aprovada a decisão impugnada.

61      A este respeito, a recorrente alegou designadamente que a investigação judicial iniciada em França em Abril de 2001 era uma investigação contra incertos, que pôde eventualmente visar alguns dos seus membros ou simpatizantes, mas não a PMOI enquanto tal.

62      Há efectivamente que observar que, no primeiro dos três documentos mencionados no n.° 58, supra, datados de 9 de Junho de 2008, as autoridades francesas limitaram‑se a indicar «que tinha sido iniciada uma investigação judicial em 9 de Abril de 2001 contra 17 pessoas que podem pertencer à [PMOI]», que «essa investigação ainda [estava] a decorrer» e que, «[n]esta fase, estão a ser investigadas 24 pessoas». Contudo, não foi dada nenhuma explicação sobre as razões pelas quais essas mesmas autoridades retiraram daí a conclusão, no mesmo documento, que «[e]sse processo constitu[ia] uma decisão contra [a PMOI] por uma autoridade competente nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931».

63      Em resposta a essa alegação da recorrente, não contestada enquanto tal, o Conselho sustenta que essa circunstância é não só concebível mas mesmo lógica e adequada, no contexto do congelamento de fundos de uma organização como a recorrente. Por um lado, com efeito, infracções como a associação criminosa para preparar actos terroristas, o financiamento de uma organização terrorista e o branqueamento de dinheiro associado a uma organização terrorista não poderiam ser cometidas pela própria organização, mas unicamente pelos indivíduos que são seus membros. Por outro lado, a própria recorrente não poderia ser objecto de processos, visto não ter personalidade jurídica.

64      Ora, essas explicações limitam‑se antes de mais à letra do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, que prevê que uma decisão seja tomada «relativamente às pessoas, aos grupos e a outras entidades».

65      Mesmo aceitando uma interpretação não literal dessa disposição, ainda seria necessário, para que se possa aceitar a argumentação do Conselho, que o próprio Conselho ou a autoridade nacional competente em causa explique as razões específicas e concretas pelas quais, no presente caso, os actos imputáveis a indivíduos alegadamente membros ou simpatizantes da PMOI devem ser imputados à própria PMOI. Ora, tal como já foi observado, essa explicação não existe no presente caso.

66      Na falta de informações mais precisas, também não é possível verificar a veracidade e a pertinência da afirmação, contida na fundamentação, de que vários dos alegados membros da recorrente são actualmente objecto de processos por actividades criminosas relacionadas com uma actividade terrorista. A este respeito, a recorrente alega, na petição, que, fora a investigação judicial iniciada em França em 2001, não tem conhecimento de que algum dos seus membros ou simpatizantes seja perseguido em qualquer Estado‑Membro por ter financiado actividades terroristas ou outras actividades criminosas que lhe digam respeito, contrariamente ao que se afirma na fundamentação. Além disso, nenhum dos seus membros ou simpatizantes foi condenado por actividades ilegais relativas ao terrorismo ou ao seu financiamento. O Conselho não refutou de forma alguma estas afirmações na sua contestação.

67      No que diz respeito às acusações complementares de 19 de Março e 13 de Novembro de 2007, a recorrente alega igualmente que não lhe dizem de forma alguma respeito e que nem sequer se lhe referem. Na sua primeira resposta ao despacho instrutório, o Conselho admite não ter sido informado sobre a identidade dos indivíduos visados por esses actos e que, no máximo, sabe que essas pessoas são alegadamente membros da PMOI. Também aqui a ligação entre as pessoas em causa e a recorrente da mesma forma que as razões que poderiam justificar imputar à segunda os actos das primeiras não são explicadas de forma alguma.

68      Há ainda que observar que nenhum elemento dos autos permite demonstrar que a investigação judicial iniciada em França em Abril de 2001, mesmo pressupondo que seja um acto de uma «autoridade judiciária», o que a recorrente também contesta, se baseia, segundo a apreciação dessa autoridade, em provas ou indícios sérios, como prescreve o artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931.

69      A este respeito, é verdade que, no ponto 3, alínea b), segundo travessão, do último dos três documentos mencionados no n.° 58, supra, datado de 26 de Junho de 2008, as autoridades francesas no Conselho afirmaram que a existência dessa investigação judicial «prov[ava] que as autoridades judiciárias disp[unham] de ‘indícios sérios ou credíveis’ exigidos nos termos do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum [2001/931] e que ligavam [a PMOI] a actividades de terrorismo num período recente».

70      Ora, essa apreciação não só não foi feita pela autoridade judicial competente, mas, numa carta do Conselho de 3 de Novembro de 2008, junta como anexo 4 à segunda resposta do Conselho ao despacho instrutório de 26 de Setembro de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus francês (MAEE) indicou, referindo‑se especificamente ao referido ponto 3, alínea b), segundo travessão, do último dos três documentos mencionados no n.° 58, supra, que lhe «pare[cia] oportuno e conforme ao direito precisar que se trata[va] de conclusões retiradas pelo MAEE dos elementos objectivos do processo francês comunicado pelo Ministério Público do tribunal de grande instance de Paris, em aplicação do artigo 11.°, [n.° 3,] do Código de Processo Penal, que só vincula[vam] o MAEE».

71      Por último, o Tribunal observa que, a pedido das autoridades francesas, o Conselho recusou tornar não confidencial o ponto 3, alínea a), do último dos três documentos mencionados no n.° 58, supra, que contém a «síntese dos principais pontos que justificam a manutenção da [OMPI] na lista europeia», feita por essas autoridades e dirigida a algumas delegações dos Estados‑Membros. De acordo com a carta do MAEE ao Conselho de 3 de Novembro de 2008, já referida, as informações em questão «revestem um carácter de segurança que interessam à defesa nacional e são, por esse motivo, objecto de medidas de protecção destinadas a restringir a sua difusão, em aplicação do artigo 413‑9 do Código Penal», de forma que «o MAEE não pode autorizar a sua comunicação ao Tribunal».

72      Quanto à alegação do Conselho de que era obrigado a respeitar o princípio da confidencialidade invocado pelas autoridades francesas, a mesma não permite compreender de que forma esse princípio seria violado pela comunicação dos elementos do processo em causa ao juiz comunitário, mas não o foi pela comunicação dos mesmos elementos ao próprio Conselho e, em consequência, aos governos dos 26 outros Estados‑Membros.

73      De qualquer forma, o Tribunal considera que o Conselho não tem o direito de basear a sua decisão de congelamento dos fundos em informações ou elementos do processo comunicados por um Estado‑Membro, se esse Estado‑Membro não estiver disposto a autorizar a sua comunicação ao órgão jurisdicional comunitário com competência para fiscalizar a legalidade dessa decisão.

74      A este respeito, há que recordar que, no acórdão OMPI (n.° 154), o Tribunal já declarou que a fiscalização jurisdicional da legalidade de uma decisão de congelamento dos fundos se estende à apreciação dos factos e das circunstâncias invocadas para a justificar, bem como à verificação dos elementos de prova e de informação sobre os quais se baseia essa apreciação, tal como o Conselho tinha expressamente reconhecido nas suas alegações no processo que culminou no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, Yusuf e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (T‑306/01, Colect., p. II‑3533), anulado em sede de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colect., p. I‑0000). O Tribunal também se deve assegurar do respeito dos direitos de defesa e da exigência de fundamentação a esse respeito, bem como, se for esse o caso, da justeza das considerações imperiosas excepcionalmente invocadas pelo Conselho para não os respeitar.

75      No caso em apreço, essa fiscalização afigura‑se tanto mais indispensável quanto constitui a única garantia processual que permite assegurar um justo equilíbrio entre as exigências da luta contra o terrorismo internacional e a protecção dos direitos fundamentais. Devendo as limitações introduzidas pelo Conselho aos direitos de defesa dos interessados ser contrabalançados por uma estrita fiscalização jurisdicional independente e imparcial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2006, Eurofood IFSC, C‑341/04, Colect., p. I‑3813, n.° 66), o juiz comunitário deve poder fiscalizar a legalidade e a justeza das medidas de congelamento dos fundos, sem que se lhe possa opor o segredo ou a confidencialidade dos elementos de prova e de informação utilizados pelo Conselho (acórdão OMPI, n.° 155).

76      No presente caso, a recusa do Conselho e das autoridades francesas em comunicar, mesmo unicamente ao Tribunal, as informações contidas no ponto 3, alínea a), do último dos três documentos mencionados no n.° 58, supra, tem como consequência não lhe permitir exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada.

77      Daqui resulta que, nas circunstâncias do presente caso, conforme acima descritas, a simples transmissão das informações contidas nas respostas do Conselho ao despacho instrutório de 26 de Setembro de 2008 e no anexo a essas respostas não permite que a recorrente e o Tribunal se assegurem que a decisão impugnada foi aprovada em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e não está viciada de erro manifesto de apreciação.

78      Nestas circunstâncias, há que concluir, por um lado, que não ficou suficientemente demonstrado que a decisão impugnada foi aprovada em conformidade com as disposições do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/2001 e, por outro, que as próprias circunstâncias da sua aprovação prejudicam o direito fundamental da recorrente a uma fiscalização jurisdicional efectiva.

79      Donde resulta que o segundo e o terceiro fundamento são procedentes.

 Quanto às despesas

80      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

81      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)

decide:

1)      A Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE, é anulada na parte em que diz respeito à People’s Mojahedin Organization of Iran.

2)      O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da People’s Mojahedin Organization of Iran.

3)      A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Forwood

Šváby

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Dezembro de 2008.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.