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Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 - adidas / IHMI - Patrick Holding (Representação de um sapato com duas tiras)

(Processo T-479/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck, advogados e I. Fowler, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Patrick Holding ApS (Fredensborg, Dinamarca)

Pedidos da recorrente

-    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de Agosto de 2008, no processo R 849/2007-2; e

Condenar o recorrido nas despesas, ou, no caso da outra parte no processo na Câmara de Recurso intervir em seu apoio, condenar ambos, solidariamente, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa que representa um sapato com duas tiras, para produtos das classes 18, 25 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo alemão da marca n.° 39 950 559 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; registo alemão da marca n.° 944 623 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; registo alemão da marca n.° 944 624 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; registo alemão da marca n.° 897 134 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.° 391 692 da marca figurativa que representa um sapato com três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.° 414 034 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.° 414 035 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.° 414 036 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25; designação alemã do registo internacional n.° 141 037 da marca figurativa que representa três tiras para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa da marca comunitária em causa na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 16.°, n.° 3, 17.°, n.° 2 e 20.°, n.° 2 do Regulamento (CE) n.° 2868/95, e consequente violação do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao considerar que a recorrente não cumprira os requisitos da tradução e, logo, não tinha demonstrado suficientemente a validade, existência e âmbito das marcas anteriores invocadas, em especial, do registo alemão da marca n.° 39 950 559.

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