Language of document : ECLI:EU:T:2014:26

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

23 de janeiro de 2014

Processo T‑174/13 P

Comissão Europeia

contra

BO

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes contratuais ― Segurança social ― Reembolso das despesas de transporte ― Despesas de transporte por motivos linguísticos ― Artigo 19.°, n.° 2, da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias ― Título II, capítulo XII, n.° 2.5, das Diretivas Gerais de Execução relativas ao reembolso das despesas médicas»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de janeiro de 2013, BO/Comissão (F‑27/11), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão Europeia suportará as suas despesas, bem como as efetuadas por BO na presente instância.

Sumário

Funcionários ― Segurança social ― Seguro de doença ― Despesas de transporte por motivos linguísticos ― Reembolso ― Exclusão ― Reembolso das despesas de transporte relacionadas com cuidados médicos que exigem a utilização de uma língua cujo domínio seja aprofundado ― Admissibilidade ― Requisitos

(Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 19.°)

Decorre do artigo 19.° da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias e do n.° 2.5. do capítulo XII do título II das disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas médicas que a tomada a cargo das despesas médicas pelo Regime de Seguro de Doença Comum às Instituições da União não cria um direito subsequente à tomada a cargo das despesas de transporte correspondentes.

Assim, os fundamentos linguísticos que estiveram na base da escolha do médico excluem a tomada a cargo das correspondentes despesas de transporte ou de acompanhamento na hipótese de as despesas de transporte surgirem como tendo sido efetuadas em consequência de uma escolha, em conformidade com o princípio da livre escolha do médico, previsto no artigo 19.° da referida regulamentação comum, traduzindo a preferência do beneficiário do regime de seguro de doença referido em recorrer aos serviços de um médico ou a um tratamento numa língua em que tenha um domínio aprofundado, apesar de a língua em questão não ser uma componente essencial ao tratamento e de os cuidados necessários estarem acessíveis no local de residência ou de afetação do beneficiário.

Em contrapartida, o mesmo já não é válido no caso de as despesas de transporte serem efetuadas por fundamentos que não decorrem de uma escolha por conveniência, mas por serem indispensáveis para permitir ao beneficiário seguir um tratamento ou beneficiar de cuidados que não estão acessíveis no seu local de residência ou de afetação, entendendo‑se que a língua em que os cuidados em causa são ministrados constitui uma condição essencial destes últimos. É o que acontece quando a utilização de uma língua falada pelo beneficiário está essencial e indissociavelmente ligada ao próprio tratamento, nomeadamente no âmbito de uma pedopsicoterapia.

(cf. n.os 37 a 41)