Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 22 de outubro de 2021 –
Fachverband Spielhallen e LM/Comissão
(processo T‑510/20)
«Auxílios de Estado – Tratamento fiscal reservado aos operadores de casinos públicos na Alemanha – Denúncia – Fase de análise preliminar – Decisão da Comissão que declara a inexistência de um auxílio de Estado – Pressupostos de abertura de um procedimento formal de investigação – Dificuldades sérias – Conceito de “auxílio de Estado” – Imposto sobre os lucros – Vantagem – Caráter seletivo – Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Concessão de uma vantagem aos beneficiários – Distinção entre a exigência de seletividade e a deteção concomitante de uma vantagem económica – Medida fiscal que reserva aos operadores de casinos públicos a dedutibilidade parcial do imposto sobre os lucros – Apreciação à luz dos lucros e dos encargos da medida – Necessidade de determinar a vantagem que pode ser obtida pela referida medida no momento da sua adoção – Inexistência de vantagem
(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.os 49‑51, 55‑58, 62, 67)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão – Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão
(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.° 65)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Obrigação que incumbe à Comissão de abrir o procedimento contraditório em caso de dificuldades sérias – Circunstâncias que permitem comprovar a existência de tais dificuldades – Ónus da prova
(Artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.os 2 e 3, TFUE)
(cf. n.° 68)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão C(2019) 8819 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2019, relativa aos auxílios de Estado SA.44944 (2019/C, ex 2019/FC) – Tratamento fiscal reservado aos operadores de casinos públicos na Alemanha e SA.53552 (2019/C, ex 2019/FC) – Presunção de garantia a favor dos operadores de casinos públicos na Alemanha (garantia de rentabilidade), na parte em que a referida decisão rejeita a denúncia dos recorrentes respeitante ao facto de os montantes pagos ao Land da Renânia do Norte‑Vestefália (Alemanha) pelos operadores de casinos públicos, a título do imposto sobre os lucros, serem dedutíveis da matéria coletável do imposto sobre actividades económicas e do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as pessoas coletivas.
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Fachverband Spielhallen eV e LM suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) | | A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas. |