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Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 - ERGO Versicherungsgruppe / IHMI - Société de Développement et de Recherche Industrielle (ERGO Group)

(Processo T-221/09)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Dévéloppement et de Recherche Industrielle SAS (Chenôve, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) n.º R 502/2008-4, de 20 de Março de 2009, e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "ERGO Group" para produtos e serviços das classes 3 e 5 (pedido n.º 3 296 449)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Société de Dévéloppement et de Recherche Industrielle SAS

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "URGO" para produtos das classes 3 e 5 (marca comunitária n.º 989 863)

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 1], uma vez que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).