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Recurso interposto, em 17 de dezembro de 2013, pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013, no processo F-97/12, Thomé/Comissão Europeia

(Processo T-669/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Florence Thomé (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 7 de outubro de 2013, proferido no processo F-97/12, Thomé/Comissão;

rejeitar o recurso interposto por F. Thomé no processo F-97/12, por inadmissibilidade ou, em todo o caso, por improcedência;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do conceito de ato que causa prejuízo. A Comissão alega, por um lado, que um ato já anulado pela AIPN, no âmbito de um processo de reclamação, não é suscetível de anulação no quadro de um processo jurisdicional e, por outro, que uma decisão que concede provimento à pretensão da interessada não pode ser qualificada de ato que causa prejuízo (respeitante aos n.° s 28 a 37 do acórdão recorrido).

Segundo fundamento, relativo, por um lado, a um erro de direito na definição do alcance do poder de fiscalização da AIPN e do Tribunal da Função Pública no que respeita às decisões dos júris, bem como ao poder de fiscalização jurisdicional do TFP e, por outro, a uma desvirtuação do objeto do litígio e a uma violação do princípio do contraditório (respeitante aos n.° s 50 a 52 do acórdão recorrido). A Comissão alega que o TFP aplicou um critério inapropriado de fiscalização jurisdicional às decisões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se, a saber, as decisões da AIPN, ultrapassando assim os limites da sua fiscalização jurisdicional.

Terceiro fundamento, relativo à violação das regras de direito respeitantes à apreciação da existência de um diploma universitário nos termos do anúncio do concurso (respeitante aos n.° s 56 a 58 do acórdão recorrido). A Comissão alega que o TFP cometeu um erro de direito ao tomar o valor profissional de um diploma pelo seu valor académico e ao considerar que um diploma não oficial, como um título emitido por um estabelecimento de ensino privado e que não goze de nenhum valor académico reconhecido, deve ser tido em consideração pela AIPN.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o TFP não explicou como é que, à data da apresentação da sua candidatura, o diploma da recorrente em primeira instância foi considerado conforme ao requisito previsto no anúncio do concurso, quando essa conformidade só tinha sido estabelecida a posteriori, aquando do processo de reclamação (respeitante aos n.° s 56, 57 e 60 a 64 do acórdão recorrido).

Quinto fundamento, relativo a erros de direito, na medida em que o TFP considerou que a recorrente em primeira instância perdeu uma oportunidade de ser recrutada, pelo que deveria ser indemnizada (respeitante ao n.° 74 do acórdão recorrido).