Language of document : ECLI:EU:T:2015:877

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

24 de novembro de 2015

Processo T‑670/13 P

Comissão Europeia

contra

Luigi D’Agostino

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Agente contratual — Decisão de não renovação — Dever de solicitude — Violação do artigo 12.°‑A, n.° 2, do Estatuto — Dever de fundamentação — Desvirtuação dos autos»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 23 de outubro de 2013, D’Agostino/Comissão (F‑93/12, ColetFP, EU:F:2013:155), que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 23 de outubro de 2013, D’Agostino/Comissão (F‑93/12), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública aplicou erradamente o dever de solicitude. É negado provimento ao recurso principal quanto ao restante. O acórdão D’Agostino/Comissão é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre a primeira parte do segundo fundamento e a desvirtuou. É negado provimento ao recurso subordinado quanto ao restante. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes contratuais — Recrutamento — Renovação de um contrato por tempo determinado — Poder de apreciação da administração — Dever de solicitude que incumbe à administração — Tomada em consideração dos interesses do agente em causa e do serviço — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.° e 3.°‑A)

2.      Funcionários — Agentes contratuais — Recrutamento — Renovação de um contrato por tempo determinado — Motivo da não renovação — Ónus da prova

3.      Funcionários — Assédio moral — Não renovação de um contrato por tempo determinado por motivo legítimo e alheio a qualquer facto relacionado com assédio — Violação do artigo 12.°‑A, n.° 2, do Estatuto — Inexistência

(Estatuto dos funcionários, artigo 12.°‑A, n.° 2)

1.      O raciocínio desenvolvido pelo Tribunal para os agentes recrutados em conformidade com o artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes, concretamente, para os agentes temporários, no que respeita ao dever de solicitude, é transponível, a fortiori, para os que são contratados no contexto do artigo 3.°‑A do referido regime, concretamente, os agentes contratuais.

A este respeito, resulta da jurisprudência que a possibilidade de renovar um contrato de agente temporário constitui uma mera possibilidade deixada à apreciação da autoridade competente, uma vez que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos respetivos serviços, em função das missões que lhe são confiadas, e na colocação, com base nessas missões, do pessoal à sua disposição, desde que essa colocação se faça no interesse do serviço. Além disso, a autoridade competente está obrigada, quando decide da situação de um agente, a ter em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, ou seja, não só o interesse do serviço mas também, nomeadamente, o interesse do agente em causa. Tal resulta, com efeito, do dever de solicitude da administração, que reflete o equilíbrio entre os direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto e, por analogia, o Regime aplicável aos outros agentes criaram nas relações entre a autoridade pública e os seus agentes. Em todo o caso, atendendo ao amplo poder de apreciação confiado às instituições neste contexto, a fiscalização do juiz está limitada à verificação da existência de erros manifestos ou de desvio de poder.

A este respeito, o Regime aplicável aos outros agentes não impõe à administração a obrigação de analisar previamente a possibilidade de reafetação de um agente temporário em caso de resolução de um contrato por tempo indeterminado ou em caso de não renovação de um contrato por tempo determinado.

Ora, se a administração não está obrigada a analisar previamente a possibilidade de reafetar os agentes temporários contratados para ocuparem um lugar que consta do quadro dos efetivos, não pode deixar de ser essa a solução em relação aos agentes contratuais não afetados a um lugar previsto no referido quadro. Em contrapartida, mesmo para esta categoria de agentes, ainda que os mesmos não ocupem um lugar que conste deste quadro, a administração é obrigada, quando decide a situação de um agente, a tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de influenciar a sua decisão, ou seja, não apenas o interesse do serviço, mas também, nomeadamente, o interesse do agente em causa.

(cf. n.os 32 a 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 29 de junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colet., EU:C:1994:273, n.° 38

Tribunal Geral: acórdãos de 18 de abril de 1996, Kyrpitsis/CES, T‑13/95, ColetFP, EU:T:1996:50, n.° 52; de 15 de outubro de 2008, Potamianos/Comissão, T‑160/04, ColetFP, EU:T:2008:438, n.° 30; de 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, EU:T:2009:313, n.° 162 e jurisprudência referida; de 4 de dezembro de 2013, ETF/Schuerings, T‑107/11 P, ColetFP, EU:T:2013:624, n.° 98; de 4 de dezembro de 2013, ETF/Michel, T‑108/11 P, ColetFP, EU:T:2013:625, n.° 99; e de 21 de maio de 2014, Comissão/Macchia, T‑368/12 P, ColetFP, EU:T:2014:266, n.° 57

2.      Incumbe à parte que alega que uma decisão de não renovação de um contrato por tempo determinado é baseada em motivos diferentes dos indicados pela administração na decisão impugnada fazer prova desse facto.

(cf. n.° 66)

Ver:

Tribunal Geral: despacho de 13 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, T‑116/13 P e T‑117/13 P, ColetFP, EU:T:2014:21, n.° 41

3.      O artigo 12.°‑A, n.° 2, do Estatuto, ao abrigo do qual um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição e um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa‑fé, não impede que a administração ponha termo, por um motivo legítimo e alheio a qualquer facto relacionado com assédio, a uma relação contratual.

(cf. n.os 59 e 60)