Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2021 — EKETA/Comissão
(Processo T‑190/17) (1)
«Cláusula compromissória — Contrato Cater celebrado no âmbito do sexto programa‑quadro — Despesas elegíveis — Nota de débito emitida pela Comissão para reembolso das quantias adiantadas — Fiabilidade dos registos de tempo — Conflito de interesses»
1. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Justificação das despesas efetuadas — Procedimento desencadeado pela Comissão para a recuperação de montantes adiantados — Repartição do ónus da prova
(cf. n.° 35)
2. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que cobre unicamente as despesas efetuadas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Falta — Despesas inelegíveis
(cf. n.° 46)
3. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Financiamento que apenas incide sobre as despesas efetivamente incorridas — Justificação da realidade das despesas declaradas — Despesas de pessoal — Apresentação de registos de tempo de trabalho — Caráter não fiável em razão de um conflito de interesses entre o beneficiário e os seus contratantes — Apresentação de documentos que, para a determinação do tempo de trabalho efetivamente despendido, exigem um investimento considerável por parte da Comissão — Violação, por parte do beneficiário, da obrigação de colaborar de boa fé com a Comissão
[Regulamento n.° 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.°, n.° 2, alínea a)]
(cf. n.° 51)
4. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Contratos celebrados no âmbito de um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Requisitos de inelegibilidade das despesas — Conflito de interesses relativamente ao beneficiário — Conceito — Consequências — Recuperação dos montantes adiantados ao beneficiário
(Regulamento n.° 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 183.°)
(cf. n.° 64)
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis é condenada nas despesas. |