Recurso interposto em 16 de dezembro de 2011 - Syriatel Mobile Telecom / Conselho
(Processo T-651/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: J. Pujol, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
consequentemente, anular a Decisão 2011/628/PESC, o Regulamento (EU) n.º 950/2011 e os atos de execução subsequentes, na medida em que digam respeito à recorrente;
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para a Decisão 2011/628/PESC
2, pelo facto de a Decisão 2011/273/PESC
4 ter sido revogada pela Decisão 2011/782/PESC .
Segundo fundamento, relativo à inexistência de base jurídica para o Regulamento (EU) n.º 950/2011 , pelo facto de a Decisão 2011/273/PESC ter sido revogada.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem os direitos de defesa e, nomeadamente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir "CEDH"), no artigo 215.º TFUE e nos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Quarto fundamento, relativo a uma violação por parte do recorrido do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação apresentada não cumpre a obrigação que incumbe às instituições da União Europeia em conformidade com o artigo 6.º da CEDH, o artigo 296.º TFUE e o artigo 41.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas restringirem de forma injustificada e desproporcionada os direitos fundamentais da recorrente e, em particular, o seu direito de propriedade, previsto no artigo 1.º do Protocolo Adicional à CEDH e no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito a que a sua reputação seja respeitada, previsto nos artigos 8.º e 10.º, n.º 2, da CEDH.
Sexto fundamento, relativo a uma afetação da concorrência na União Europeia, na medida em que as medidas adotadas têm por efeito falsear o funcionamento normal do mercado das telecomunicações na União Europeia e afetam, assim, a concorrência entre os operadores europeus e o comércio entre os Estados-Membros.
____________1 - Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17).2 - Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11).3 - Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56).4 - Regulamento (UE) n.° 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 247, p. 3).