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Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 - Dimension Data Belgium / Parlamento

(Processo T-650/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dimension Data Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Levert e M. Velghe, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu, notificada à recorrente por correio eletrónico de 18 de outubro de 2011, que rejeita a proposta da recorrente apresentada pelo lote n.º 1 do contrato PE-ITEC-DIT-ITIM-TELSIS e que adjudica o lote n.º 1 do referido contrato à sociedade BT Belgique;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma falta de fundamentação da decisão litigiosa, o Parlamento não comunicou nenhuma característica da proposta seleccionada à recorrente.

Segundo fundamento relativo a uma violação da obrigação de transparência que incumbe ao Parlamento nos termos dos artigos 89.º, 92.º, 97.º e 100.º do Regulamento Financeiro2 e do artigo 138.º das normas de execução, o Parlamento não definiu de forma clara, completa e precisa o critério da avaliação dos preços das propostas.

Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na definição dos critérios de avaliação da qualidade das propostas bem como da violação do principio da proporcionalidade e do artigo 138.º, n.º 2, das normas de execução, visto a entidade adjudicante ter tomado em consideração um critério de avaliação que não visa identificar a proposta mais vantajosa em termos económicos.

4.    Quarto fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na qualidade das propostas financeiras e de uma violação do artigo 139.º das modalidades de execução, ao atribuir o lote n.º 1 do contrato litigioso à sociedade BT Belgique, uma vez que a sua proposta é de tal forma anormalmente baixa que deveria ser rejeitada pelo Parlamento ou, se tal não for possível, deveria ser considerada como não conforme ao caderno de encargos.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).