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Recurso interposto em 27 de junho de 2012 - CD / Conselho

(Processo T-646/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CD (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante a medidas restritivas contra certos funcionários da Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1000/2011 do Conselho, de 10 de Outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na medida em que diz respeito ao recorrente;

anular a decisão do Conselho, de 11 de novembro de 2011, que recusou retirar o nome do recorrente do anexo III A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, conforme alterada pela Decisão 2011/169/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 ;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento: fundamentação insuficiente e violação do direito à defesa, na medida em que a fundamentação dos atos impugnados não permite que o recorrente conteste a sua validade perante o Tribunal Geral nem que este último proceda à fiscalização da sua legalidade.

Segundo fundamento: violação do princípio de responsabilidade pessoal, na medida em que os atos impugnados estabelecem uma responsabilidade e preveem sanções sem caracterizarem a participação pessoal do recorrente nos factos que justificam as referidas sanções.

Terceiro fundamento: falta de fundamento jurídico, na medida em que dos atos impugnados não resulta a existência de uma norma de direito positivo que tenha sido violada pelo recorrente.

Quarto fundamento: erro de apreciação, na medida em que os atos impugnados carecem de qualquer justificação factual.

Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a participação pessoal do recorrente na decisão coletiva pela qual foi sancionado não foi tão importante como a sanção.

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