Language of document : ECLI:EU:T:2015:112





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de fevereiro de 2015 — Sabbagh/Conselho

(Processo T‑652/11)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual»

1.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 24)

2.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Admissibilidade de novos pedidos — Limites — Atos hipotéticos ainda não adotados [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 27, 28)

3.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Alcance da fiscalização (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2011/782/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.os 1151/2011 e 36/2012) (cf. n.os 36, 37)

4.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Risco de lesão séria e irreversível para a eficácia de qualquer congelamento de bens suscetível de ser, no futuro, decidido pelo Conselho contra pessoas visadas pelo ato anulado — Manutenção dos efeitos das decisões e regulamentos anulados até terminar o prazo de recurso ou até ao não provimento deste (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão 2011/782/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.os 1151/2011 e 36/2012) (cf. n.os 52 a 58)

5.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Não provimento do recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 63 a 68)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC (JO L 319, p. 56), e do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO L 16, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente, e, por outro, pedido de pagamento de uma indemnização a título de reparação do prejuízo sofrido.

Dispositivo

1)

O pedido de anulação dos Regulamentos de Execução do Conselho posteriores à adoção do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° ° 442/2011, é inadmissível.

2)

São anulados, na parte em que dizem respeito a Bassam Sabbagh:

–        o Regulamento de Execução (UE) 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 442/2011;

–        a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC;

–        o Regulamento n.° 36/2012.

3)

Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos relativamente a B. Sabbagh até ao termo do prazo para interpor recurso da presente decisão para o Tribunal de Justiça ou, se for interposto recurso dentre deste prazo, até eventual negação de provimento ao recurso.

4)

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

5)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas de B. Sabbagh.

6)

B. Sabbagh suportará metade das suas próprias despesas.