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Recurso interposto em 16 de Abril de 2007 - Itália / Comissão

(Processo T-119/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Roma, Itália) (representante: G. Aiello, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2007 C (2007) 286 final da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, e condenação da recorrida nas despesas e honorários do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão C (2007) 286 final, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália. Nesta decisão foram declaradas legais as isenções fiscais concedidas pelo Governo italiano à Eurallumina S.p.A. em 80% do seu montante, tendo sido estabelecida para a restante quota de 20% a obrigação de recuperar as vantagens concedidas à beneficiária a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Em apoio das suas pretensões a recorrente alega:

violação do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado CE, na parte em que a decisão recorrida considerou que a isenção do imposto prevista no ordenamento italiano constitui um auxílio de Estado. Afirma, a este respeito, que como é confirmado pela letra da Directiva 2003/96/CE1, as isenções do imposto em questão não constituem auxílios de Estado, antes formando parte da natureza e da lógica do sistema fiscal. Com efeito, mesmo que se tratasse de auxílios de Estado, a referida Directiva autoriza expressamente estes auxílios, pelo menos para o período decorrente até 31 de Dezembro de 2006. Em relação ao carácter alegadamente selectivo das medidas em causa, observa-se que estas se dirigem, em geral, a todas as empresas que utilizam óleos minerais para a produção de óxido de alumínio. A circunstância de, no território italiano, existir apenas uma única fábrica na qual os referidos óleos minerais são utilizados no ciclo produtivo tem mera relevância factual e não pode afectar o alcance geral da disposição.

violação do artigo 87.°, n.° 3, do Tratado CE, bem como das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, na medida em que se deve considerar que a isenção controvertila do imposto objecto do presente processo tem por função o desenvolvimento económico da região da Sardenha.

-    violação da letra E. 3.2., n.° 51, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (2001/C 37/03), na medida em que, no caso em apreço, foram celebrados acordos específicos entre o Estado e a sociedade beneficiária do auxílio relativos à melhoria dos resultados ambientais.

-    por último, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima e da presunção de legalidade das medidas comunitárias.

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1 - Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, de 31.10.2003, p. 51).