Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2021 — LTTE/Conselho
(Processo T‑160/19)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas no âmbito da luta contra o terrorismo — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Erro de apreciação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Legitimidade — Recursointerposto por uma organização sem personalidade jurídica, submetida a medidas restritivas — Admissibilidade
[Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25, (PESC) 2019/1341 e (PESC) 2020/1132; Regulamentos do Conselho 2020/19 e 2020/1128]
(cf. n.os 57, 59)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Recursoque deve poder proporcionar um benefício ao recorrente
(Artigo 263.° TFUE)
(cf. n.os 68‑70, 75)
3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades visados — Recurso interposto por uma parte de uma entidade referida na decisão — Admissibilidade
[Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25, (PESC) 2019/1341 e (PESC) 2020/1132; Regulamentos do Conselho 2020/19 e 2020/1128]
(cf. n.os 76‑78, 80, 83‑86)
4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades — Decisões de congelamento de fundos —Recurso interposto por pessoas inscritas na lista das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas —Atos de caráter geral e conjunto de decisões individuais — Admissibilidade
(Artigo 263.° TFUE)
(cf. n.° 81)
5. Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais — Requisito — Pedidos iniciais deduzidos contra o ato substituído — Inexistência — Inadmissibilidade
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.°, n.° 1; Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho; Regulamento n.° 2020/19 do Conselho]
(cf. n.os 89‑92, 96)
6. Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição — Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada — Adaptação dos pedidos e fundamentos iniciais — Possibilidade subordinada à admissibilidade do pedido inicial
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.°)
(cf. n.os 94, 95)
7. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos, de processos judiciais ou de condenação — Autoridade competente para adotar a referida decisão nacional — Conceito — Autoridade administrativa — Inclusão — Requisitos
(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4)
(cf. n.os 112, 114‑118)
8. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos, de processos judiciais ou de condenação — Inexistência de obrigação de uma decisão nacional proferida no âmbito de um processo penal stricto sensu — Requisitos
(Posição Comum do Conselho 2001/931, artigo 1.°, n.° 4)
(cf. n.os 119, 120)
9. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Dever de cooperação leal entre os Estados‑Membros e as instituições da União Europeia — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos, de processos judiciais ou de condenação — Dever de fundamentação — Alcance — Decisão nacional de condenação —Inexistência da obrigação de indicar as provas ou indícios sérios na base da decisão nacional
[Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341]
(cf. n.os 148‑156, 158, 165)
10. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Manutenção com base numa decisão nacional de congelamento de fundos — Decisão nacional que não permite, só por si, concluir que o risco de implicação em atos terroristas continua a existir — Obrigação que incumbe ao Conselho de tomar em consideração elementos factuais mais recentes, que demonstram que o referido risco continua a existir
[Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 6; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341]
(cf. n.os 168‑171, 176, 177, 185‑187, 191, 204, 208, 215‑217, 231, 276, 283)
11. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de atividades terroristas — Requisitos mínimos
[Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341]
(cf. n.os 173, 194‑199, 273‑275, 277)
12. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Manutenção com base numa decisão nacional adotada por uma autoridade competente — Alcance da fiscalização — Fiscalização extensiva a todos os elementos tomados em consideração para demonstrar a persistência do risco de envolvimento em atos de terrorismo — Elementos parcialmente provenientes de uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente — Falta de incidência
[Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341]
(cf. n.os 174, 175)
13. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Regulamento n.° 2580/2001 — Âmbito de aplicação — Conflito armado na aceção do direito humanitário internacional — Inclusão
(Posição Comum 2001/931 do Conselho; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)
(cf. n.os 294, 295)
14. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Âmbito de aplicação — Princípio de autodeterminação — Distinção entre os objetivos específicos ao exercício do direito à autodeterminação e os comportamentos utilizados para atingir esse objetivo
[Posição Comum 2001/931 do Conselho, considerandos 5 a 7 e artigo 1.°, n.° 3, primeiro parágrafo, i) a iii); Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, considerandos 3, 5 e 6]
(cf. n.os 296‑300)
15. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos de uma organização envolvida em atos de terrorismo — Restrições ao direito de propriedade, à liberdade de expressão e ao direito de reunião — Violação do princípio da proporcionalidade —Inexistência
[Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 6; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigos 5.° e 6.°]
(cf. n.os 311‑319)
16. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance
[Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341; Regulamento n.° 2580/2001, artigo 2.°, n.° 3]
(cf. n.os 352‑355, 357, 358, 360‑366)
17. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Direito de acesso aos documentos — Direito subordinado a um pedido ao Conselho nesse sentido — Inexistência de violação
[Posição Comum 2001/931 do Conselho; Decisões do Conselho (PESC) 2019/25 e (PESC) 2019/1341]
(cf. n.os 367‑371, 380)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.° TFUE, de anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6), segundo, da Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2019/25 (JO 2019, L 209, p. 15), terceiro, do Regulamento de Execução (UE) 2020/19 do Conselho, de 13 de janeiro de 2020, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 (JO 2020, L 8 I, p. 1), e, quarto, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 (JO 2020, L 247, p. 1), e da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Decisão (PESC) 2020/20 (JO 2020, L 247, p. 18).
Dispositivo
1) | | Nega‑se provimento ao recurso. |
2) | | A Subdivisão Política Europeia dos Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia. |
3) | | O Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |