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Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 – Vasallo Andrés/Parlamento

(Processo T-496/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ángel Vasallo Andrés (Valladolid, Espanha) (representante: F. González Álvarez, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.° TFUE, ter por recusada deste procedimento de petição a Presidente da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, Dolors Montserrat Montserrat, bem como qualquer funcionário em exercício ou destacado da administração pública espanhola ou que esteja ou tenha estado em algum momento vinculado ou adstrito à mesma ou ao poder legislativo ou executivo espanhol, por considerar que a sua participação neste procedimento comporta um evidente conflito de interesses que constitui, em suma, uma violação de formalidades substanciais, na base da anulação requerida;

de igual modo, em conformidade com o supracitado artigo 263.° TFUE, reconhecer o direito do recorrente a conhecer a fundamentação e as razões das decisões tomadas no decurso da elaboração da decisão impugnada, concretamente a fundamentação da decisão inicial de admissão, bem como a alteração do estatuto da sua petição de «Aberta a apoios» a «Não admissível», na medida em que daí resulta uma violação ulterior de formalidades substanciais;

além disso, pretende-se, por força do artigo 263.° TFUE, anular a decisão D 200663, em razão da violação dos Tratados e demais normas de direito relativas à sua aplicação, nas condições descritas, e de uma violação de formalidades substanciais adicionais, uma vez que os fundamentos com base nos quais a referida decisão declara inadmissível a petição apresentada pelo recorrente não se aplicam ao caso em apreço e não são justificados juridicamente. O que precede deverá conduzir o Tribunal, cumpridos os trâmites necessários: a título principal, a declarar admissível a petição apresentada pelo recorrente com vista à sua tramitação; a título subsidiário, a condenar a Comissão das Petições a reportar o processo à fase inicial em que esse organismo deve decidir de novo sobre a petição apresentada, no respeito dos direitos violados e declarando a petição do recorrente admissível e aberta a apoios;

em consequência do que precede, e em aplicação do artigo 263.° TFUE, pretende-se que este Tribunal Geral determine a imputação de responsabilidades pessoais dos intervenientes que tinham infringido a regulamentação aplicável, e que tinham participado em ações claramente irregulares com o único objetivo de impedir que a petição do recorrente tenha sucesso no Parlamento. Alternativamente, na hipótese de um tal pedido ultrapassar as competências do Tribunal Geral, que este se digne declarar na sua decisão, como factos provados, a existência das ações irregulares denunciadas, de tal modo que a referida decisão possa abranger um ulterior processo administrativo de declaração dessas responsabilidades;

por fim, na aceção dos artigos 133.° e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a parte contrária nas despesas do presente processo, mesmo no caso de acordo, e que, mesmo no caso de algum dos pedidos não ser acido, não condenar o recorrente a suportar uma parte das despesas da outra parte, dada a gravidade e a fundamentação jurídica dos pedidos apresentados.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação prévia das formalidades substanciais no momento de decidir o caso apresentado.

Alega-se a este respeito que os antecedentes profissionais e a nacionalidade da presidente da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, Dolors Montserrat Montserrat, deveriam tê-la levado a abster-se na decisão impugnada, na medida em que a petição constitui para ela um claro conflito de interesses.

Segundo fundamento, relativo a uma violação dos Tratados da União Europeia (UE) na decisão impugnada, assim como à falta de fundamentação quanto ao mérito.

Alega-se a este respeito que o caso suscitado pela petição se enquadra perfeitamente no âmbito da ação da União Europeia, pelo que o ato impugnado deve ser anulado por incumprimento das disposições do direito da União aplicável.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos requisitos formais decorrentes da alteração do estatuto da petição do recorrente, bem como à falta de fundamentação da referida alteração.

Alega-se a este respeito que o estatuto da petição foi alterado irregular e injustificadamente, uma vez que está provado que, após ter sido admitida com o estatuto de «Aberta a apoios», passou em poucas horas ao estatuto de «Não admissível», sem justificação conhecida.

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