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Recurso interposto em 29 de junho de 2021 – WV/SEAE

(Processo T-371/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WV (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da AIPN de 26 de agosto de 2020 do SEAE, e, na medida do necessário, todos os atos e decisões preparatórios, mediante a qual este declarou que «[a] sanção de demissão sem a redução da pensão é aplicada ao abrigo do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia (a seguir “Estatuto”)] a [confidencial] 1 , funcionária do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Esta decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da assinatura», com a referência [confidencial], e notificada no mesmo dia por correio eletrónico por [confidencial];

ordenar a reparação integral do dano que a recorrente sofreu e vier a sofrer em consequência da adoção e da execução da decisão impugnada e de todo o comportamento denunciado no âmbito do qual a decisão foi adotada, dano esse fixado provisoriamente e sem prejuízo de ser aumentado enquanto o processo estiver a decorrer, ex æquo et bono, em 3 500 000 euros;

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas, em conformidade com o disposto no artigo 134.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à falta de materialidade dos factos censurados, à utilização de bases jurídicas erradas, à violação dos artigos 17.°, n.° 1, 21.°, n.° 1, 25.°, 55.°, n.° 1, e 60.° do Estatuto, a erros manifestos de apreciação, a uma fundamentação insuficiente, à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa, e à violação do princípio ne bis in idem.

Segundo fundamento, relativo a vícios de forma e de processo que afetam o processo disciplinar e, em particular, à violação dos artigos 1.°, 2.° e 22.°, n.° 1, do anexo IX do Estatuto e de várias disposições da Decisão da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece as disposições gerais de execução relativas à condução dos inquéritos administrativos e dos processos disciplinares (a seguir «DGE»), a violações reiteradas dos direitos de defesa, nomeadamente, do artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que garante o acesso de qualquer pessoa aos processos que lhe digam respeito, à violação do artigo 26.°, n.° 2, do Estatuto, à violação da presunção de inocência, do direito a ser ouvido, do artigo 41.°, n.° 1, da Carta e do dever de imparcialidade nele consagrado, do Regulamento 2018/1725 1 e do Regulamento 2001/1049 2 , à violação do princípio da igualdade de armas que é corolário do conceito de processo equitativo garantido pelo artigo 47.° da Carta, à violação do dever de assistência, do dever de fundamentação, a um erro manifesto de apreciação, à violação do dever de conduzir um inquérito de forma imparcial, autónoma e exaustiva, tendo em conta todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e à violação dos princípios da boa fé e da boa administração.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 10.° do anexo IX do Estatuto, do princípio da segurança jurídica e do princípio da proporcionalidade da sanção, à violação do princípio da confiança legítima e a um erro manifesto de apreciação. A recorrente sustenta que a sanção não é adequada tendo em conta os factos apurados.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, dos artigos 12.° e 22.°-B do Estatuto, do dever de assistência e do artigo 24.° do Estatuto, a um abuso e a um desvio de poder, à violação das disposições da Diretiva 2019/1937 1 , à violação das Diretivas 2000/78 2 e 2000/43 3 , do dever de cooperação leal em relação ao Parlamento Europeu e da Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo [2017/2692 (RSP)], da Declaração do Conselho, de 2 de dezembro de 2020, sobre o combate ao antissemitismo, dos artigos 2.° e 3.° TUE, da Carta, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, dos Pactos das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e os direitos económicos, sociais e culturais, e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

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1 Dados confidenciais ocultados.

1 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 o Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

1 Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17).

1 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

1 Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).