Recurso interposto em 24 de agosto de 2021 – VY/Comissão
(Processo T-519/21)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VY (representante: F. Moyse, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a Decisão de 25 de maio de 2021;
consequentemente, declarar admissível a reclamação apresentada;
quanto ao mérito, anular a Decisão de 30 de março de 2020;
por conseguinte, reconhecer à recorrente o direito de beneficiar de uma pensão de sobrevivência em aplicação do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»);
de qualquer modo, condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do recurso da decisão da Comissão que lhe recusou a concessão da pensão de sobrevivência.
Primeiro fundamento, relativo à admissibilidade da reclamação de 2 de fevereiro de 2021. A recorrente sustenta que a reclamação apresentada é admissível, uma vez que a Decisão de 30 de março de 2020 não revestia a natureza de uma decisão administrativa suscetível de ser objeto de recurso e que, por conseguinte, poderia legitimamente considerar-se que se tratava de uma simples carta a informá-la das diligências a efetuar na sequência do falecimento do seu marido.
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto decorrente de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e de uma discriminação assente na natureza do vínculo jurídico da vida em comum.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 18.° do anexo VIII do Estatuto, na medida em que a Comissão deveria ter interpretado este artigo no sentido de que abrange a vida em comum do casal, independentemente de este ser casado, em união registada ou em economia comum.
Quarto fundamento, relativo a um erro de interpretação do conceito de cônjuge na aceção do regime aplicável à pensão de sobrevivência, porquanto a evolução geral da sociedade europeia em matéria de comunhão de vida exige uma interpretação em sentido lato deste conceito.
Quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação resultante da não tomada em consideração da situação específica da recorrente. A este respeito, a recorrente alega, por um lado, que a comunhão de vida com o seu marido durou mais de 32 anos, e por outro, que tiveram um filho juntos e, por último, que cuidou do seu marido quando o seu estado de saúde se agravou.
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