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Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 – BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão

(Processo T-100/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BTB Holding Investments SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Duferco Participations Holding SA (Luxemburgo) (representantes: J. F. Bellis, R. Luff e M. Favart, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o artigo 1.°, alíneas a), b) e d) e o artigo 2.° da Decisão da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, relativa aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP) aplicados pela Bélgica a favor da Duferco;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso relativos à primeira medida, concretamente, a cessão, por parte da Foreign Strategic Investment Holding (FSIH), de uma participação de 49,9% na Duferco US à Duferco Industrial Investment.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação quanto ao critério do operador privado em economia de mercado e ao requisito de existência de uma vantagem, enunciado no artigo 107.°, n.° 1, TFUE bem como ao incumprimento do dever de fundamentação. O fundamento divide-se em duas partes:

primeira parte, relativa a erros de direito e à violação dos princípios do operador privado em economia de mercado e do ónus da prova uma vez que a Comissão confundiu a aplicabilidade e a aplicação do critério do operador privado;

segunda parte, relativa a falta de fundamentação, de diligência e de boa administração e a uma violação do princípio do operador privado em economia de mercado e do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, na medida em que a Comissão não fez uma apreciação global do critério do operador privado em economia de mercado para demonstrar a existência de uma vantagem.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão dado que esta última não teve em consideração todos os elementos relevantes, não reconheceu a racionalidade da operação do ponto de vista económico e não teve em conta argumentos essenciais relativos à rentabilidade da transação no contexto da avaliação do critério do operador privado em economia de mercado, tendo desse modo desrespeitado o princípio do operador privado em economia de mercado, o dever de fundamentação na aceção do artigo 296.° TFUE e os requisitos previstos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE. O fundamento divide-se em três partes:

primeira parte, relativa ao facto de não terem sido tomados em consideração todos os elementos relevantes;

segunda parte, relativa ao facto de a racionalidade económica da transação não ter sido tomada em consideração;

terceira parte, relativa à falta de fundamentação, à violação do princípio da boa administração e à violação do critério do operador privado em economia de mercado na medida em que a Comissão não atendeu à rentabilidade do investimento da FSIH.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação, à violação dos princípios da diligência e da boa administração, do critério do operador privado em economia de mercado, dos requisitos relativos à existência de uma vantagem na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não valorizou corretamente a participação da FSIH na Duferco US na quantificação do alegado elemento de auxílio. Este fundamento divide-se em cinco partes:

primeira parte, relativa à referência inadequada aos fundos próprios da Duferco US;

segunda parte, relativa à errada tomada em consideração do valor da empresa na dedução das dívidas da sociedade;

terceira parte, relativa ao facto de apenas terem sido tomados em consideração os resultados do exercício social de 2006;

quarta parte, relativa à aplicação de um múltiplo arbitrário e demasiado elevado;

quinta parte, relativa à rejeição arbitrária da quase totalidade do relatório da KPMG de 28 de maio de 2014.

A recorrente BTB Holding Investments SA invoca individualmente três fundamentos que visam a segunda medida, concretamente, a venda por parte da FSIH de uma participação de 25% na Duferco Participations Holding Limited à Bolmat Holding Limited.

Primeiro fundamento, relativo a manifestos erros de direito e de apreciação e à violação dos princípios do operador privado em economia de mercado e do ónus da prova, do requisito de existência de uma vantagem, consagrado no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e do dever de fundamentação, consagrado no artigo 296.° TFUE, na medida em que a Comissão fez uma aplicação incorreta do critério do operador privado em economia de mercado;

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação medida em que a Comissão não tomou em consideração os principais elementos apresentados pelas partes, violando assim o princípio do operador privado em economia de mercado, os requisitos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e o dever de diligência e de fundamentação, na aceção do artigo 296.° TFUE;

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação na quantificação do alegado elemento de auxílio em violação do princípio da boa administração, do princípio do investidor em economia de mercado e dos artigos 107.°, n.° 1, e 296.° TFUE.

A recorrente BTB Holding Investments SA invoca dois fundamentos que visam a quarta medida, concretamente, o empréstimo a favor da Ultima Partners Limited.

Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação da matéria de facto e erros de direito uma vez que, no que respeita à existência de uma vantagem, a Comissão recusou proceder a uma abordagem comparativa, em violação do princípio do operador privado em economia de mercado, do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, do dever de fundamentação e dos princípios gerais da proteção da confiança legítima e da boa administração.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação da matéria de facto e erros de direito na determinação da taxa de referência que conduziram à aplicação errada do critério do operador privado em economia de mercado à violação do requisito de existência de uma vantagem na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Este fundamento divide-se em duas partes:

primeira parte, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente contribuído para que fosse atribuída à Ultima Partners Limited uma classificação BB em violação do princípio geral da boa administração e do dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.° TFUE;

segunda parte, relativa a erros manifestos de apreciação na qualificação das garantias concedidas à FSIH, em violação dos princípios gerais da boa administração e da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.° TFUE.

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