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Recurso interposto em 18 de Abril de 2007 - Mitsubishi Electric / Comissão

(Processo T-133/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mitsubishi Electric Corp. (Tóquio, Japão) (Representantes: R. Denton e K. Haegeman, advogados)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão, especialmente dos seus artigos 1.º a 4.º, na parte aplicável à Melco e à TMT&D relativamente ao período em que a Melco e a Toshiba são consideradas solidariamente responsáveis pelas actividades da TMT&D; ou

Anulação das alíneas g) e h) do artigo 2.º da decisão, na parte em que dizem respeito à Melco; ou

Alteração do artigo 2.º da decisão, na parte que diz respeito à Melco, no sentido de ser anulada ou, alternativamente, reduzida de modo significativo a coima aplicada à Melco; e, em qualquer dos casos,

Condenação da Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da Melco.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, Mitsubishi Electric Corporation (a seguir "Melco"), interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 230.º CE e 229.º CE, da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 (processo COMP/F/38.899 - mecanismos de comutação isolados a gás - C (2006) 6762 final), em que a Comissão considerou que a recorrente, entre outros empresas, infringiu o artigo 81.º, n.º 1, CE e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, também o artigo 53.º EEE, no sector dos mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir "MCIG"), através de um conjunto de acordos e práticas concertadas que consistiam em (a) partilha do mercado, (b) atribuição de quotas e manutenção das respectivas quotas de mercado, (c) atribuição de projectos de MCIG individuais a produtores indicados (manipulação das propostas) e manipulação dos procedimentos de adjudicação desses projectos, (d) fixação de preços, (e) acordos no sentido de resolver contratos de licença com empresas que não eram membros do cartel e (f) trocas de informações importantes sobre o mercado. Alternativamente, a recorrente pede a anulação ou redução da coima aplicada.

Os fundamentos invocados pela Melco na sua petição são os seguintes:

Segundo alega a Melco, a Comissão não fez prova bastante de que a recorrente infringiu o artigo 81.º CE ao participar num cartel com o objecto ou o efeito de restringir a concorrência no EEE.

A recorrente alega que a Comissão não provou a existência de um acordo, de que a Melco era parte, contrário ao artigo 81.º CE.

A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro de apreciação, na medida em que não levou em conta provas técnicas e económicas que explicam ausência, por parte da Melco, do mercado europeu e a sua dificuldade em entrar nesse mercado.

A recorrente afirma que a Comissão violou as regras sobre a produção da prova, na medida em que inverteu injustificadamente o ónus da prova e violou o princípio da presunção da inocência.

Além disso, segundo a recorrente, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade em várias ocasiões: quando calculou o ponto de partida da coima aplicada à Melco com base no seu volume de negócios de 2001 e não no de 2003; quando calculou o multiplicador aplicável à Melco e definiu erradamente o mercado mundial de MCIG e a quota da Melco no mesmo. Além disso, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, no entender da recorrente, quando avaliou a coima aplicada à Melco pelo seu envolvimento no acordo GQ 1 da mesma forma que as coimas aplicadas aos produtores europeus envolvidos tanto no acordo GQ como no acordo EQ 2.

A recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentar quando considerou que a coima da Melco devia ser calculada com base no seu volume de negócios de 2001 e que os negócios da Melco representam 15% a 20% do volume de negócios mundial no sector dos MCIG.

Além disso, segundo alega a Melco, a Comissão violou o princípio da boa administração quando calculou o valor do mercado mundial de MCIG.

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro quando não levou em conta provas técnicas e económicas ao avaliar o impacto do comportamento da Melco e ao calcular a coima a aplicar à Melco. Segundo afirma, a Comissão cometeu também um erro quando determinou a duração do alegado cartel.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa e o seu direito a um processo equitativo, porquanto não forneceu à Melco provas incriminatórias e exculpatórias fundamentais que serviram de base para a aplicação da coima. Por último, segundo a recorrente, a Comissão não apresentou à Melco, durante o procedimento administrativo, as suas conclusões relativas à teoria da compensação, violando assim os direitos de defesa da recorrente.

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1 - "GQ" são as iniciais de "Gear" [mecanismo de comutação] e "Quota".

2 - "EQ" são as iniciais de "European" [Europeu] e "Quota". Na decisão impugnada, salvo indicação em contrário, o acordo EG é designado como "Acordo operacional do E-Group para o acordo GQ"