Language of document : ECLI:EU:T:2011:746

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de Dezembro de 2011

Processo T‑563/10 P

Patrizia De Luca

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Funcionários — Nomeação para um lugar de um grupo de funções superior na sequência de um concurso geral — Entrada em vigor do novo Estatuto — Disposições transitórias — Artigo 12.º, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objecto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de Setembro de 2010, De Luca/Comissão (F‑20/06), e destinado à anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento aos recursos subordinados. É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 30 de Setembro de 2010, De Luca/Comissão (F‑20/06). O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Admissibilidade — Exame oficioso pelo Tribunal Geral

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Objecto — Substituição dos fundamentos do acórdão recorrido — Inadmissibilidade — Remissão para os argumentos suscitados por outra parte em apoio do seu recurso subordinado — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 13.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 141.°, n.° 2, e 142.°, n.° 1)

3.      Funcionários — Concurso — Concurso geral — Modo de recrutamento que não é exclusivamente externo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1)

4.      Funcionários — Carreira — Mudança de categoria ou de quadro após a participação num concurso geral — Classificação no escalão — Regras aplicáveis

(Estatuto dos Funcionários, artigos 32.°, segundo parágrafo, e 46.º)

5.      Funcionários — Carreira — Mudança de categoria ou de quadro após a participação num concurso geral — Reclassificação no grau — Regras aplicáveis

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 1.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3)

1.      Ainda que um recorrente peça ao Tribunal Geral que julgue um recurso subordinado admissível, cabe ao Tribunal Geral suscitar oficiosamente qualquer questão relativa à admissibilidade deste.

(cf. n.º 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Bohringer, C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.º 46; 28 de Fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, não publicado na Colectânea, n.º 38

2.      Devem ser julgados inadmissíveis os pedidos de um recurso subordinado que não se destinem à anulação, total ou parcial, do dispositivo do acórdão recorrido, mas apenas à substituição de determinados motivos que constituem a fundamentação necessária desse acórdão. Estes pedidos não cumprem as exigências do artigo 142.°, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Com efeito, como resulta nomeadamente do artigo 13.º, n.º 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, qualquer recurso deve ter por objecto a anulação total ou parcial de um acórdão do Tribunal da Função Pública, podendo o Tribunal Geral, em caso de anulação, decidir definitivamente o litígio, quando este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para julgamento.

Além disso, resulta do referido artigo 142.º, bem como do artigo 141.º, n.º 2, e do artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento de Processo que qualquer fundamento de anulação da decisão do Tribunal da Função Pública que não seja suficientemente articulado na resposta deve ser considerado inadmissível. Não satisfazem esta exigência de precisão, e devem consequentemente ser rejeitados por não serem suficientemente circunstanciados e, logo, inadmissíveis, os fundamentos ou acusações alegados em apoio de um recurso subordinado no âmbito dos quais um interveniente em primeira instância se limita pura e simplesmente a remeter para os fundamentos expostos no articulado entregue pela recorrida em primeira instância em apoio do seu recurso subordinado.

(cf. n.os 30, 31, 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Julho de 2008, Campoli/Comissão, C‑71/07 P, Colect., p. I‑5887, n.º 41

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.º 154; 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.º 54

3.      O processo do concurso geral previsto no artigo 29.º, n.º 1, do Estatuto não constitui um modo de recrutamento exclusivamente externo uma vez que está simultaneamente aberto aos candidatos exteriores às instituições da União e a outros candidatos que já tenham a qualidade de funcionário ou de agente.

(cf. n.º 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho, 176/73, Recueil, p. 1361, n.º 8, Colect., p. 587

4.      O Estatuto não contém disposições gerais que tenham regido a classificação em escalão de um funcionário em actividade nomeado para outro lugar enquanto candidato aprovado num concurso geral. Com efeito, esta nomeação não dá seguimento aos procedimentos que o Estatuto prevê para a promoção dos funcionários; também não pode ser considerada um recrutamento no sentido estrito do termo, uma vez que o funcionário em questão já tinha sido anteriormente recrutado. Com efeito, o recrutamento diz respeito à situação de uma pessoa admitida pela primeira vez no corpo de funcionários da União, ao passo que a promoção trata do decurso normal da carreira já iniciada no referido corpo. A aplicação das disposições pertinentes, sejam elas regras estatutárias que regulem o recrutamento ou disposições estatutárias e princípios gerais que regulem o decurso normal da carreira dos funcionários em actividade no seu corpo, só pode ser efectuada por analogia, tendo em conta que a aplicação das segundas disposições obriga a autoridade investida do poder de nomeação a respeitar, antes de mais, a igualdade entre o funcionário em causa e os outros funcionários com direito à carreira, enquanto a aplicação das primeiras disposições tem como consequência a garantia de um tratamento igual para todos os candidatos aprovados num mesmo concurso geral, independentemente de serem já funcionários ou não.

(cf. n.º 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Janeiro de 1985, Samara/Comissão, 266/83, Recueil, p. 189, n.º 13; 29 de Janeiro de 1985, Michel/Comissão, 273/83, Recueil, p. 347, n.º 18; 19 de Abril de 1988, Sperber/Tribunal de Justiça, 37/87, Colect., p. 1943, n.os 9 e 11 e a jurisprudência aí referida; 14 de Junho de 1988, Lucas/Comissão, 47/87, Colect., p. 3019, n.º 11

Tribunal de Primeira Instância: de 28 de Setembro de 1993, Baiwir e o./Comissão, T‑103/92 a T‑105/92, Colect., p. II‑987, n.º 34

5.      Tal como o Estatuto não contém disposições gerais que regulem a reclassificação em escalão de um funcionário em actividade nomeado para outro lugar enquanto candidato aprovado num concurso geral, também não é regulada pelas disposições do Estatuto a reclassificação em grau de um funcionário em actividade, candidato aprovado num concurso geral que lhe permite aceder a lugares de um nível a priori superior ao que ocupava.

A este respeito, o artigo 12.º, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto, relativo à classificação dos funcionários inscritos numa lista de candidatos aprovados em concursos antes de 1 de Maio de 2006 e «recrutados» entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, só se aplica a um funcionário em actividade que foi nomeado para outro lugar enquanto candidato aprovado num concurso geral por analogia e na medida em que o funcionário pudesse retirar da aplicação dessa disposição um determinado interesse ou vantagem, em termos de evolução de carreira ou de remuneração, de que apenas podiam beneficiar, em princípio, os funcionários «recrutados» entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006.

Com efeito, ainda que, enquanto disposições transitórias de carácter especial, as disposições do anexo XIII do Estatuto possam derrogar as regras de carácter geral que se apliquem, na falta destas, à situação em causa, não pode todavia ser deduzido da redacção do artigo 12.º, n.º 3, do anexo XIII do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 1.º, n.º 2, do anexo XIII do Estatuto, que, no contexto das medidas de transição aplicáveis aos funcionários, o legislador pretendeu definir o conceito de recrutamento, de forma específica e derrogatória do direito comum, como abrangendo a situação de um funcionário em actividade nomeado para outro lugar enquanto candidato aprovado num concurso geral. Ora, o juiz da União procedeu à extensão do conceito de recrutamento, entendido de forma estrita, para designar a contratação de pessoas que já tinham a qualidade de funcionário, apenas a título excepcional e nos casos em que essas pessoas podiam daí retirar um determinado interesse ou vantagem em termos de carreira ou de remuneração.

(cf. n.os 46 e 48 a 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: Samara/Comissão, já referido, n.os 13 e 15; Michel/Comissão, já referido, n.º 18; Sperber/Tribunal de Justiça, já referido, n.os 9 e 11; Lucas/Comissão, já referido, n.os 11, 14 e 15 e a jurisprudência aí referida

Tribunal de Primeira Instância: Baiwir e o./Comissão, já referido, n.º 34; 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, Colect., p. II‑2523, n.º 39