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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 7 de abril de 2023 – «Toplofikatsia Sofia» EAD

(Processo C-222/23, Toplofikatsia Sofia)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente no processo de injunção de pagamento: «Toplofikatsia Sofia» EAD

Questões prejudiciais

Deve o artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, e artigo 21.° TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a que o conceito de «domicílio» de uma pessoa singular resulte de disposições nacionais que preveem que o endereço permanente dos nacionais do Estado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se se situa sempre nesse Estado e não pode ser transferido para outro local da União Europeia?

Deve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 1, e o artigo 21.° TFUE, ser interpretado no sentido de que permite disposições e jurisprudência nacionais, segundo as quais o órgão jurisdicional de um Estado não pode recusar a emissão de uma injunção de pagamento contra um devedor nacional desse Estado, órgão jurisdicional esse em relação ao qual existe uma presunção razoável de incompetência internacional, com o fundamento de que o devedor pode ter o seu domicílio noutro Estado da União, o que resulta da declaração do devedor à autoridade competente de que tem um endereço registado nesse Estado? Neste caso, a data dessa declaração é relevante?

Quando a competência internacional do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se decorre de uma disposição diferente do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, deve o artigo 18.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com o artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e jurisprudência nacionais, segundo as quais, embora uma injunção de pagamento só possa ser emitida contra uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no Estado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, a constatação de que o devedor, se for nacional desse Estado, estabeleceu a sua residência noutro Estado não pode ocorrer apenas com base no facto de ter fornecido ao primeiro Estado um endereço registado (endereço «atual») situado noutro Estado da União Europeia, se não for possível ao devedor demonstrar que se mudou integralmente para este último Estado e que não tem nenhum endereço no território do Estado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se? Neste caso, a data da declaração relativa ao endereço atual é relevante?

Se a resposta à primeira subquestão da terceira questão prejudicial for no sentido de que pode ser emitida uma injunção de pagamento, é então admissível, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, em conjugação com a interpretação do artigo 22.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020 1 , relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, como consta do Acórdão no processo C-325/11, Alder 2 , e em conjugação com o princípio da aplicação efetiva do direito da União no exercício da autonomia processual nacional, que o órgão jurisdicional nacional de um Estado em que os nacionais não podem renunciar ao seu endereço para efeitos de registo no território desse Estado e não podem transferi-lo para outro Estado, quando lhe é apresentado um requerimento para a emissão de uma injunção de pagamento no âmbito de um processo que não envolve o devedor, deve, nos termos do artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 2020/1784, obter informações sobre o endereço do devedor e a data de registo nesse Estado por parte autoridades do Estado em que o devedor tem um endereço registado, a fim de determinar a residência habitual efetiva do devedor antes de ser proferida a decisão final no processo?

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1 JO 2012, L 351, p. 1.

1 JO 2020, L 405, p. 40.

1 ECLI:EU:C:2012:824.