ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
10 de abril de 2013 (*)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa PATRIZIA ROCHA – Marca nacional nominativa anterior ROCHAS – Recusa de registo pela Divisão de Oposição – Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso – Artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
No processo T‑360/11,
Fercal – Consultadoria e Serviços, Ld.ª, com sede em Lisboa (Portugal), representada por A. J. Rodrigues, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:
Parfums Rochas SAS, com sede em Paris (França),
que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 2355/2010‑2), relativa a um processo de oposição entre a Parfums Rochas SAS e a Fercal – Consultadoria e Serviços, Ld.ª,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: S. Papasavvas (relator), presidente, V. Vadapalas e K. O’Higgins, juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2011,
vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de dezembro de 2011,
visto o despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2012 que julgou extemporâneo o pedido de intervenção da Parfums Rochas SAS,
vista a decisão de 11 de julho de 2012 que recusou autorizar a apresentação de réplica,
vista a falta de pedido de marcação de uma audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo, por conseguinte, sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pronunciar‑se prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 Em 31 de março de 2009, a recorrente, Fercal – Consultadoria e Serviços, Ld.ª, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].
2 A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo PATRIZIA ROCHA.
3 Os produtos para os quais o registo foi pedido fazem parte da classe 25 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Vestuário, sapatos, chapelaria».
4 O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 25/2009, de 6 de julho de 2009.
5 Em 6 de outubro de 2000, a Parfums Rochas SAS deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida para todos os produtos referidos no n.° 3, supra.
6 A oposição baseava‑se na marca nominativa nacional anterior ROCHAS, registada em França sob o número 1436306, para produtos das classes 2, 3, 14, 16, 18, 21, 25, 26 e 34.
7 Os motivos invocados em apoio da oposição eram os referidos no artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 207/2009.
8 Por decisão de 27 de setembro de 2010 (a seguir «decisão da Divisão de Oposição»), a Divisão de Oposição declarou a oposição procedente.
9 No mesmo dia, esta decisão foi notificada por telecópia à recorrente e à Parfums Rochas.
10 Em 28 de novembro de 2010, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Oposição.
11 O articulado das alegações com os fundamentos do recurso, datado de 27 de janeiro de 2011, foi apresentado no IHMI, pela recorrente, em 2 de fevereiro de 2011.
12 Em 17 de fevereiro de 2011, a Secretaria das Câmaras de Recurso do IHMI informou a recorrente do risco de o referido articulado ser declarado inadmissível e convidou‑a a apresentar observações e eventuais documentos até 17 de março de 2011.
13 A recorrente apresentou observações em 7 de março de 2011.
14 Por decisão de 8 de abril de 2011, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI declarou o recurso inadmissível. Considerou, em especial, que o articulado das alegações com os fundamentos do recurso, embora datado de 27 de janeiro de 2011, foi recebido por carta de 2 de fevereiro de 2011, ou seja, depois de terminado o prazo de quatro meses subsequente à notificação da decisão da Divisão de Oposição que figura no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009.
Pedidos das partes
15 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão de 8 de abril de 2011 e, consequentemente, conhecer do recurso interposto contra a decisão da Divisão de Oposição.
16 O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
17 Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta um único fundamento, relativo à violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 e dos artigos 61.° a 65.° e 70.° do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1).
18 Sustenta, em substância, ter agido dentro do prazo fixado, uma vez que a motivação de recurso foi enviada por via postal em 27 de janeiro de 2011, véspera do dia em que terminava o referido prazo, tendo sido recebida no IHMI em 2 de fevereiro de 2011, visto ter sido enviada num fim de semana.
19 O IHMI contesta a argumentação da recorrente.
20 A este propósito, importa recordar que, por força do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, as alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.
21 Além disso, decorre, designadamente, da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 que se o recurso não preencher os requisitos previstos no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade, a menos que todas as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009.
22 A regra 70 do mesmo regulamento dispõe:
«1. Os prazos serão fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos.
2. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um ato quer do termo de outro prazo. No caso de o ato processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a receção do documento notificado, salvo disposição em contrário.
[…]
4. Quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento. Se o dia em que ocorreu o referido acontecimento for o último dia de um mês ou se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês.»
23 No caso vertente, importa salientar, em primeiro lugar, que o acontecimento que desencadeia a contagem do prazo para a apresentação das alegações com os fundamentos do recurso é, em conformidade com o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, a notificação da decisão da Divisão de Oposição, que ocorreu em 27 de setembro de 2010. O dies a quo é, portanto, 27 de setembro de 2010, e o prazo começou a correr, em aplicação da regra 70 do Regulamento n.° 2868/95, no dia seguinte à notificação, terminando no dia com o mesmo número que o dies a quo, ou seja, 27 de janeiro de 2011 [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2008, Neurim Pharmaceuticals (1991)/IHMI – Eurim‑Pharm Arzneimittel (Neurim PHARMACEUTICALS), T‑218/06, Colet., p. II‑2275, n.os 62 e 63, e de 17 de março de 2011, Jiménez Sarmiento/IHMI – Oxygène sport international (Q), T‑455/09, não publicado na Coletânea, n.° 30]. É, portanto, sem razão que a recorrente afirma que o prazo terminou em 28 de janeiro de 2011.
24 Em segundo lugar, impõe‑se constatar que a circunstância de o articulado das alegações com os fundamentos do recurso ter sido enviado por carta de 27 de janeiro de 2011 não é pertinente, uma vez que apenas deve ser tida em conta a receção do referido articulado no IHMI.
25 O artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 deve, com efeito, ser interpretado no sentido de que a data a ter em conta para a observância do prazo fixado nesta disposição para a apresentação do articulado das alegações com os fundamentos do recurso não é a data do envio do referido articulado ao IHMI, mas a data da sua receção neste.
26 A este respeito, importa sublinhar, primeiro, que esta interpretação é confirmada pela própria redação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, este faz expressamente referência à «apresentação» do articulado e não ao seu envio. A referida interpretação é igualmente confirmada pela jurisprudência, a qual recorda que um recorrente que pretenda interpor recurso para a Câmara de Recurso tem o dever de, sob pena de o seu recurso ser julgado inadmissível, «apresentar no IHMI», no prazo previsto, as alegações com os fundamentos do recurso [acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2011, Atlas Transport/IHMI – Atlas Air (ATLAS), T‑145/08, ainda não publicado na Coletânea, n.° 40].
27 Segundo, ainda que nem o Regulamento n.° 207/2009 nem o Regulamento n.° 2868/95 contenham uma disposição equivalente ao artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual, para efeitos dos prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na Secretaria, a interpretação segundo a qual é a data da apresentação no IHMI que deve ser tida em conta é conforme com a economia geral destes dois regulamentos, dos quais numerosas disposições especiais preveem que, tendo em conta os prazos processuais, a data a atribuir a um ato é a da sua receção e não a do seu envio. Assim acontece, por exemplo, com a regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual, em caso de notificação de um ato processual com o qual se inicia a contagem do prazo, a «receção» do documento notificado dá início a essa contagem. O mesmo se diga da regra 72 do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual, se um prazo expirar num dia em que o IHMI não esteja aberto para «receção» de documentos, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia em que a «receção» dos documentos possa ocorrer, e da regra 80, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual considerar‑se‑á como data de «receção» da retransmissão ou do original de um documento a data de «receção» da comunicação inicial, quando esta for considerada deficiente [v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2011, Ifemy’s/IHMI – Dada & Co. Kids (Dada & Co. kids), T‑50/09, Colet., p. II‑945, n.° 67].
28 Terceiro, esta jurisprudência é a que melhor satisfaz a exigência de segurança jurídica. Com efeito, garante uma determinação clara e um respeito rigoroso do início de contagem e do termo do prazo visado no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido e por analogia, acórdão Dada & Co. Kids, já referido, n.° 69).
29 Quarto, esta interpretação satisfaz igualmente a necessidade de evitar qualquer discriminação e qualquer tratamento arbitrário, na medida em que permite modalidades idênticas de contagem dos prazos para todas as partes, independentemente do respetivo domicílio ou nacionalidade (v., neste sentido e por analogia, acórdão Dada & Co. Kids, já referido, n.° 70).
30 Quinto, há que observar que a afirmação segundo a qual a motivação de recurso foi recebida em 2 de fevereiro de 2011, visto ter sido enviada num fim de semana, não é pertinente, atendendo às considerações que precedem, das quais resulta que é a data de receção e não a de envio do referido articulado que deve ser tida em conta. Além do mais, essa afirmação é errada, dado que este articulado foi enviado em 27 de janeiro de 2011, que era uma quinta‑feira.
31 Em terceiro e último lugar, deve sublinhar‑se que a circunstância de que, quando a recorrente quis enviar a motivação de recurso por telecopiador, este se avariou e, por conseguinte, a enviou pelos correios não é invocada no quadro do presente recurso. Com efeito, tal circunstância foi invocada unicamente no quadro das observações da recorrente comunicadas ao IHMI em 7 de março de 2011. Além disso, nenhum elemento dos autos permite alicerçar a realidade da avaria alegada, visto que a recorrente se limitou a fazer uma afirmação no quadro das referidas observações.
32 No caso vertente, uma vez que o articulado das alegações com os fundamentos do recurso foi recebido no IHMI em 2 de fevereiro de 2011, há que reconhecer que foi apresentado depois de ter terminado, em 27 de janeiro de 2011, o prazo de quatro meses fixado pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009.
33 Daqui resulta que foi acertadamente que o IHMI declarou inadmissível o recurso interposto pela recorrente, em conformidade com o artigo 49.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.
34 Em consequência, há que negar provimento ao recurso, sem mesmo ser necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade do pedido da recorrente no sentido de o Tribunal Geral conhecer do recurso contra a decisão da Divisão de Oposição.
Quanto às despesas
35 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas efetuadas pelo IHMI, em conformidade com o pedido deste.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Fercal – Consultadoria e Serviços, Ld.ª é condenada nas despesas.
Papasavvas | Vadapalas | O’Higgins |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de abril de 2013.
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