Recurso interposto em 26 de Agosto de 2008 por Chantal De Fays do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 17 de Junho de 2008 no processo F-97/07, De Fays/Comissão
(Processo T-355/08 P )
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Chantal De Fays (Bereldange, Luxemburgo) (representante: F. Moyse, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
Declarar o presente recurso admissível;
Anular o acórdão recorrido;
Julgar procedentes os pedidos de anulação apresentados pela recorrente no Tribunal da Função Pública;
Condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (a seguir "TFP"), de 17 de Junho de 2008, no processo F-97/07, que negou provimento ao seu recurso interposto contra a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), de 21 de Novembro de 2006, assim se aplicando o artigo 60.° do Estatuto.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos jurídicos:
Em primeiro lugar, a recorrente considera que o TFP cometeu um erro de direito na definição do âmbito temporal da decisão de 21 de Novembro de 2006 em que a Administração, por um lado, constatou a ausência irregular da recorrente a partir de 19 de Outubro de 2006 e, por outro, a privou da remuneração para todo o período não abrangido pelas férias anuais. Com efeito, a recorrente alega que o TFP entendeu que os efeitos da decisão controvertida apenas se produziram de 19 de Outubro de 2006 a 13 de Dezembro de 2006, ou seja, até ao momento em que a Administração recebeu um atestado médico justificativo da ausência da recorrente, quando na realidade, se mantiveram até ao presente. Este erro é a consequência de uma apreciação jurídica errada dos factos cuja inexactidão resulta, segundo a recorrente, dos documentos constantes dos autos.
Em segundo lugar, a recorrente afirma que o facto de o TFP ter baseado a manutenção da suspensão do pagamento da remuneração devida à recorrente numa decisão tácita, constitui um erro de direito que implica a violação dos artigos 25.°, segundo parágrafo, 59.°, n.° 1 e 60.° do Estatuto, assim como das disposições internas da Comissão quanto ao exercício dos poderes da AIPN e dos direitos de defesa.
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