Language of document : ECLI:EU:T:2004:236

Processo T‑115/03

Samar SpA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e       modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa GAS STATION – Marca nacional figurativa anterior BLUE JEANS GAS – Recusa de registo»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso – Contestação invocando factos novos – Condição de admissibilidade – Processo de oposição

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 63.°, e 74.°, n.° 1)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa «GAS STATION» e marca figurativa «BLUE JEANS GAS»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      O recurso interposto no Tribunal e dirigido contra a decisão das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária. Ora, factos que são invocados no Tribunal sem terem sido previamente alegados nas instâncias do Instituto só podem afectar a legalidade de tal decisão se o Instituto tivesse devido tomá‑los em consideração oficiosamente.

A este respeito, resulta do artigo 74.º, n.° 1, in fine, do mesmo regulamento, segundo o qual, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame do Instituto está limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes, que este não está obrigado a tomar em consideração, oficiosamente, factos que não tenham sido alegados pelas partes. Por conseguinte, tais factos não são susceptíveis de pôr em causa a legalidade da decisão da Câmara de Recurso.

(cf. n.° 13)

2.      Existe, para o consumidor italiano, risco de confusão entre o sinal nominativo «GAS STATION», cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «vestuário, calçado e chapelaria» que pertencem à classe 25 na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa que contém o elemento nominativo «BLUE JEANS GAS», registado anteriormente em Itália para «calças, casacos curtos, calças de ganga, camisas, saias, casacões, camisolas de malha, casacos compridos (‘capispalla’), meias, calçado, botas, pantufas» que pertencem à mesma classe.

Por um lado, com efeito, os produtos visados pelas marcas em causa são idênticos ou semelhantes. Por outro lado, no que respeita aos sinais em conflito, e quanto ao seu elemento dominante que reside no vocábulo «gas», eles são visual, fonética e conceptualmente idênticos. Quanto aos sinais considerados no seu conjunto, as diferenças constituídas, por um lado, pelo elemento gráfico secundário «BLUE JEANS», e, por outro, pelo elemento nominativo secundário «station» não são conservadas na memória pelo público pertinente que fixará o elemento «gas».

(cf. n.os 31, 34, 36, 37, 39)