Language of document : ECLI:EU:C:2024:402

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de maio de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Sociedade europeia — Regulamento (CE) n.o 2157/2001 — Artigo 12.o, n.o 2 — Envolvimento dos trabalhadores — Registo da sociedade europeia — Requisitos — Aplicação prévia do procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores referido na Diretiva 2001/86/CE — Sociedade europeia constituída e registada sem trabalhadores, mas que passou a ser a sociedade‑mãe de filiais que empregam trabalhadores — Obrigação de realizar o procedimento de negociação a posteriori — Inexistência — Artigo 11.o — Utilização abusiva de uma sociedade europeia — Privação dos direitos dos trabalhadores em matéria de envolvimento — Proibição»

No processo C‑706/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha), por Decisão de 17 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2022, no processo

Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

contra

Vorstand der O Holding SE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Biltgen (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 28 de setembro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG, por T. Lemke, Rechtsanwalt,

–        em representação da Vorstand der O Holding SE, por C. Crisolli, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo Alemão, por J. Möller, R. Kanitz e N. Scheffel, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Luxemburguês, por T. Schell, na qualidade de agente, assistido por S. Sunnen e V. Verdanet, avocats,

–        em representação da Comissão Europeia, inicialmente por G. Braun, B.‑R. Killmann e L. Malferrari, e em seguida por B.‑R. Killmann e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de dezembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO 2001, L 294, p. 1), bem como os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO 2001, L 294, p. 22).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG (conselho de empresa do grupo O SE & Co. KG, a seguir «conselho de empresa do grupo O KG») à Vorstand der O Holding SE (administração da O Holding SE), relativamente a um pedido de constituição de um grupo especial de negociação para efeitos de realização a posteriori do procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores referido nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.o 2157/2001

3        Os considerandos 1, 2, 19 e 21 do Regulamento n.o 2157/2001 têm a seguinte redação:

«(1)      A realização do mercado interno e a consequente melhoria da situação económica e social no conjunto da Comunidade [Europeia], implicam, além da eliminação dos entraves às trocas comerciais, uma adaptação das estruturas de produção à escala da Comunidade. Para esse efeito, é indispensável que as empresas cuja atividade não se limite à satisfação de necessidades puramente locais possam conceber e promover a reorganização das suas atividades a nível comunitário.

(2)      Essa reorganização pressupõe que lhes seja proporcionada a possibilidade de congregar o seu potencial, através de operações de fusão. No entanto, essas operações só se podem realizar na observância das regras de concorrência do Tratado.

[…]

(19)      As regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores na [sociedade anónima europeia (a seguir «SE»)] constam da Diretiva [2001/86]. Essas disposições constituem consequentemente um complemento indissociável do presente regulamento e devem poder ser aplicadas concomitantemente.

[…]

(21)      A Diretiva [2001/86] visa garantir aos trabalhadores o direito de envolvimento nas questões e decisões que afetam a vida da SE. As outras questões de direito social e de direito do trabalho, nomeadamente o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, tal como previsto nos Estados‑Membros, regulam‑se pelas disposições nacionais aplicáveis, nas mesmas condições, às sociedades anónimas.»

4        O artigo 1.o, n.os 1 e 4, deste regulamento prevê:

«1.      Podem ser constituídas, no território da Comunidade, sociedades sob a forma de [SE], nas condições e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

[…]

4.      O envolvimento dos trabalhadores na SE é regulado pela Diretiva [2001/86].»

5        O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento dispõe:

«As sociedades anónimas e as sociedades de responsabilidade limitada referidas no anexo II, constituídas segundo o direito de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, podem promover a constituição de uma SE “holding”, se pelo menos duas delas:

a)      Se regularem pelo direito de Estados‑Membros diferentes […]».

6        Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

«A sede da SE pode ser transferida para outro Estado‑Membro nos termos dos n.os 2 a 13. Essa transferência não origina a dissolução da SE nem a criação de uma nova pessoa coletiva.»

7        O artigo 10.o do Regulamento n.o 2157/2001 enuncia:

«Sob reserva do disposto no presente regulamento, uma SE é tratada em cada Estado‑Membro como uma sociedade anónima constituída segundo o direito do Estado‑Membro onde a SE tem a sua sede.»

8        O artigo 12.o, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê:

«1.      A SE está sujeita a inscrição no Estado‑Membro onde tem a sua sede, num Registo designado pela lei desse Estado‑Membro […].

2.      Uma SE só pode ser registada se se tiver chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores nos termos do artigo 4.o da Diretiva [2001/86], se tiver sido tomada uma decisão nos termos do n.o 6 do artigo 3.o [desta] diretiva ou se o período de negociações previsto no artigo 5.o da diretiva tiver decorrido sem se ter chegado a um acordo.»

 Diretiva 2001/86

9        Os considerandos 3, 6 a 8 e 18 da Diretiva 2001/86 têm a seguinte redação:

«(3)      Para promover os objetivos sociais da Comunidade, é necessário estabelecer disposições específicas, nomeadamente no domínio do envolvimento dos trabalhadores, a fim de garantir que a constituição de uma SE não conduza à abolição ou à redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas sociedades participantes na constituição de uma SE. Este objetivo deve ser prosseguido através do estabelecimento de um conjunto de regras neste domínio que completem as disposições do referido [R]egulamento [n.o 2157/2001].

[…]

(6)      […] os processos de informação e consulta a nível transnacional devem ser assegurados em todos os casos de constituição de uma SE.

(7)      Sempre que se verifique a existência de direitos de participação numa ou mais sociedades participantes na constituição de uma SE, estes devem ser mantidos através da sua transferência para a SE, uma vez constituída, exceto se as partes decidirem em contrário.

(8)      Os procedimentos concretos de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores, assim como, se aplicável, de participação, aplicáveis a cada SE devem, em primeiro lugar, ser definidos através de um acordo entre as partes envolvidas ou, na sua falta, através da aplicação de um conjunto de normas supletivas.

[…]

(18)      A garantia dos direitos adquiridos dos trabalhadores quanto ao seu envolvimento nas decisões das sociedades é um princípio fundamental e um objetivo declarado da presente diretiva. Os direitos dos trabalhadores anteriores à criação da SE constituem um ponto de partida para a definição dos seus direitos de envolvimento na SE (princípio “do antes e depois”). Esta abordagem é, por conseguinte, aplicável não só à criação de uma SE mas também às mudanças estruturais de uma SE já constituída e às sociedades afetadas pelos processos de alteração estruturais.»

10      O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objetivo», dispõe:

«1.      A presente diretiva regula o envolvimento dos trabalhadores nas atividades das [SE], a que se refere o Regulamento [n.o 2157/2001].

2.      Para o efeito, é instituído em cada SE um regime de envolvimento dos trabalhadores, de acordo com o procedimento de negociação previsto nos artigos 3.o a 6.o ou, nas circunstâncias definidas no artigo 7.o, de acordo com o anexo.»

11      O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições», enuncia, nas alíneas b), c) e g):

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)      “Sociedades participantes”, as sociedades que participem diretamente na constituição de uma SE;

c)      “Filial” de uma sociedade, uma empresa sobre a qual essa sociedade exerce uma influência dominante […]

[…]

g)      “Grupo especial de negociação”, o grupo constituído nos termos do artigo 3.o para negociar com o órgão competente das sociedades participantes a instituição de um regime de envolvimento dos trabalhadores na SE […]»

12      O artigo 3.o desta mesma diretiva, sob a epígrafe «Constituição de um grupo especial de negociação», prevê, nos seus n.os 1 a 3 e 6:

«1.      Ao estabelecerem o projeto de constituição de uma SE, os órgãos de direção ou de administração das sociedades participantes tomam o mais rapidamente possível, após a publicação do projeto de fusão ou de constituição de uma “holding”, ou após aprovação de um projeto de constituição de uma filial ou de transformação numa SE, as medidas necessárias, incluindo a prestação de informações sobre a identidade das sociedades participantes, e das filiais ou dos estabelecimentos interessados e o número dos seus trabalhadores, para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores na SE.

2.      Para o efeito, será constituído um grupo especial de negociação representativo dos trabalhadores das sociedades participantes e das filiais ou dos estabelecimentos interessados, de acordo com as seguintes disposições:

[…]

3.      O grupo especial de negociação e os órgãos competentes das sociedades participantes definem, por acordo escrito, o regime de envolvimento dos trabalhadores na SE.

Para o efeito, o órgão competente das sociedades participantes informa o grupo especial de negociação acerca do projeto e do andamento do processo de constituição da SE até ao registo desta.

[…]

6.      O grupo especial de negociação pode decidir, pela maioria adiante prevista, não iniciar negociações ou concluir as já iniciadas e invocar as regras aplicáveis em matéria de informação e consulta de trabalhadores nos Estados‑Membros onde estejam empregados trabalhadores da SE. Esta decisão suspende o processo de conclusão do acordo referido no artigo 4.o Sempre que tenha sido tomada uma decisão desse tipo, não é aplicável nenhuma das disposições do Anexo.

[…]

O grupo especial de negociação é novamente convocado, mediante pedido escrito de pelo menos 10 % dos trabalhadores da SE, suas filiais e estabelecimentos, ou dos seus representantes, decorrido um prazo mínimo de dois anos a contar da referida decisão, exceto se as partes acordarem em reiniciar as negociações antes do termo desse prazo. […]»

13      O artigo 4.o da Diretiva 2001/86, sob a epígrafe «Conteúdo do acordo», enuncia, no seu n.o 2, alínea h), entre os diferentes elementos que o acordo sobre as modalidades de envolvimento dos trabalhadores na SE, celebrado entre os órgãos competentes das sociedades participantes e o grupo especial de negociação, deve conter a fixação da «data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, os casos em que o acordo deva ser renegociado, e o procedimento de renegociação».

14      O artigo 6.o desta diretiva, sob a epígrafe «Legislação aplicável ao procedimento de negociação», tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário da presente diretiva, a legislação aplicável ao procedimento de negociação previsto nos artigos 3.o a 5.o é a legislação do Estado‑Membro em que se situa a sede da SE.»

15      O artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Disposições supletivas», dispõe, no seu n.o 1:

«Para assegurar a realização do objetivo referido no artigo 1.o, os Estados‑Membros estabelecem, sem prejuízo do n.o 3, disposições supletivas sobre o envolvimento dos trabalhadores, que devem preencher o disposto no anexo.

As disposições supletivas previstas na legislação do Estado‑Membro em que se situará a sede da SE são aplicáveis a partir da data de registo da SE:

a)      Se as partes assim o decidirem; ou

b)      Se […] não tiver sido celebrado qualquer acordo e:

–        o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a aplicação das disposições supletivas em relação à SE e, portanto, dar continuidade ao registo da SE; e

–        o grupo especial de negociação não tiver tomado a decisão prevista no n.o 6 do artigo 3.o»

16      Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2001/86, sob a epígrafe «Procedimentos abusivos»:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas, nos termos do direito comunitário, para impedir a utilização abusiva de uma SE com o objetivo de privar os trabalhadores de direitos de envolvimento ou de lhes negar esses direitos.»

17      O artigo 12.o desta diretiva, sob a epígrafe «Cumprimento da presente diretiva», enuncia, no seu n.o 2:

«Cada Estado‑Membro assegura que a direção dos estabelecimentos de uma SE e os órgãos de fiscalização ou de administração das filiais e sociedades participantes situados no seu território e os representantes dos respetivos trabalhadores ou, consoante o caso, os próprios trabalhadores, cumpram as obrigações previstas na presente diretiva, independentemente de a SE ter a sua sede no seu território.»

18      A parte 1 do anexo da referida diretiva, que contém disposições supletivas mencionadas no artigo 7.o da mesma diretiva, regula a composição do órgão de representação dos trabalhadores. Prevê, no primeiro parágrafo da sua alínea g), que, «[q]uatro anos após a instituição do órgão de representação, este aprecia a oportunidade de iniciar negociações para a celebração do acordo referido nos artigos 4.o e 7.o [da Diretiva 2001/86] ou de manter a aplicação das disposições supletivas adotadas nos termos do presente anexo».

 Direito alemão

19      A Diretiva 2001/86 foi transposta para o direito alemão pela Gesetz über die Beteiligung der Arbeitnehmer in einer Europäischen Gesellschaft (Lei Relativa ao Envolvimento dos Trabalhadores numa Sociedade Europeia), de 22 de dezembro de 2004 (BGBl. I, p. 3675, 3686, a seguir «SEBG»).

20      O § 18 da SEBG, sob a epígrafe «Retoma das negociações» prevê, no seu n.o 3:

«Se forem previstas alterações estruturais da SE, suscetíveis de reduzir os direitos de envolvimento dos trabalhadores, serão realizadas negociações relativamente aos direitos de envolvimento dos trabalhadores da SE, por iniciativa da direção ou do conselho de empresa da SE. Em alternativa ao grupo especial de negociação que deve ser novamente criado, as negociações com a direção da SE podem ser realizadas, por comum acordo, pelo conselho de empresa da SE em conjunto com os representantes dos trabalhadores afetados pela alteração estrutural pretendida, que até então não estavam representados pelo conselho de empresa da SE. Se não for alcançado um acordo durante estas negociações, aplicam‑se os artigos 22.o a 33.o relativos ao conselho de empresa da SE por força da lei e os artigos 34.o a 38.o, relativos à cogestão por força da lei.»

21      O § 43 da SEBG dispõe:

«Uma SE não deve ser utilizada de forma abusiva para retirar ou negar direitos de envolvimento aos trabalhadores. Existe uma presunção de abuso se, sem a aplicação de um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3, se verificarem alterações estruturais que tenham por efeito retirar ou negar aos trabalhadores direitos de envolvimento no ano seguinte à constituição da SE.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      Em 28 de março de 2013, a O Holding SE, constituída, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001, pelas sociedades O Ltd e O GmbH, duas sociedades sem trabalhadores, que não têm filiais, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/86, que empregam trabalhadores e estão estabelecidas, respetivamente, no Reino Unido e na Alemanha, foi inscrita no registo comercial na Inglaterra e no País de Gales. Por conseguinte, não se realizou nenhuma negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores, prevista nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86, antes desse registo.

23      No dia seguinte, ou seja, em 29 de março de 2013, a O Holding SE tornou‑se sócia única da sociedade O Holding GmbH, sociedade com sede em Hamburgo (Alemanha) e com um conselho de fiscalização composto, em um terço, por representantes dos trabalhadores. Em 14 de junho de 2013, a O Holding SE decidiu transformar esta sociedade em sociedade em comandita simples, designada por O KG. A alteração da forma jurídica foi inscrita no registo das sociedades em 2 de setembro de 2013. Na sequência desta transformação, a cogestão dos trabalhadores no conselho de fiscalização deixou de ser aplicável.

24      Embora a O KG empregue cerca de 816 trabalhadores e disponha de filiais em diversos Estados‑Membros que empregam aproximadamente 2 200 trabalhadores no total, as suas sócias, a saber, a O Holding SE, sócia comanditária, e a O Management SE, sócia pessoalmente responsável, registada em Hamburgo, cuja única sócia é a O Holding SE, não empregam nenhum trabalhador.

25      A O Holding SE transferiu a sua sede para Hamburgo com efeitos a partir de 4 de outubro de 2017.

26      O conselho de empresa do grupo O KG, considerando que a administração da O Holding SE devia executar a posteriori o procedimento para a criação de um grupo especial de negociação, dado que esta última dispunha de filiais, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2001/86, que empregam trabalhadores em vários Estados‑Membros, instaurou um processo contencioso em matéria de direito do trabalho.

27      Na sequência do indeferimento do pedido do conselho de empresa do grupo O KG pelo Arbeitsgericht Hamburg (Tribunal do Trabalho de Hamburgo, Alemanha), confirmado pelo Landesarbeitsgericht Hamburg (Tribunal Superior do Trabalho de Hamburgo, Alemanha), o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal, Alemanha), ou seja, o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a decidir.

28      Para resolver este litígio, o órgão jurisdicional de reenvio solicita uma interpretação, por um lado, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001, lido em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86, e, por outro, do artigo 6.o desta última.

29      Indica que é certo que estas disposições não preveem expressamente que, se não tiver sido levado a cabo previamente, o procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores deve ser aplicado a posteriori. No entanto, considera que, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 1 e 2 do referido regulamento, este último e esta diretiva partem do princípio de que as sociedades participantes na constituição de uma SE ou as suas filiais exercem uma atividade económica que implica o emprego de trabalhadores, pelo que, desde a constituição e antes do registo da SE, é possível iniciar esse procedimento de negociação.

30      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, em caso de registo de uma SE cujas sociedades participantes ou filiais não empregam nenhum trabalhador, o objetivo prosseguido pelos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86 poderá exigir a realização a posteriori do procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores quando a SE passe a ser uma empresa que exerce o controlo sobre filiais que empregam trabalhadores em diversos Estados‑Membros.

31      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que tal obrigação pode impor‑se pelo menos à luz do artigo 11.o da Diretiva 2001/86 se, como sucede no processo principal, existir uma ligação temporal estreita entre o registo da SE e a aquisição de filiais, uma vez que esta circunstância pode levar a pressupor que se trata de uma montagem abusiva com o objetivo de privar os trabalhadores de direitos de envolvimento ou de lhes negar estes direitos.

32      Se existisse uma obrigação de realizar a posteriori o procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores, colocar‑se‑iam as questões de saber se a mesma está sujeita a uma limitação temporal e se a sua execução se regula pelo direito do Estado‑Membro no qual a SE holding tem atualmente a sua sede ou do Estado‑Membro no qual a SE foi registada pela primeira vez, tendo em conta que, no presente caso, este último Estado se retirou da União Europeia após a transferência da sede da SE holding para a Alemanha.

33      Nestas circunstâncias, o Bundesarbeitsgericht (Supremo Tribunal do Trabalho Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 2157/2001], em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86/CE, ser interpretado no sentido de que, no caso da constituição, bem como da inscrição no registo comercial de um Estado‑Membro, de uma SE “holding” por sociedades participantes que não empregam trabalhadores nem dispõem de filiais que o façam (as denominadas “SE sem trabalhadores”), sem um procedimento prévio de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE, deve esse procedimento de negociação ser realizado a posteriori se a SE se tornar uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados‑Membros […]?

2)      Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

Na situação descrita, a realização a posteriori do procedimento de negociação é possível, e mesmo necessária, sem limitação temporal?

3)      Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à segunda questão:

O artigo 6.o da Diretiva [2001/86] opõe‑se a que se aplique, à realização a posteriori do procedimento de negociação, o direito do Estado‑Membro no qual a SE passou a ter a sua sede, numa situação em que a “SE sem trabalhadores” foi registada noutro Estado‑Membro sem a realização prévia desse procedimento e se tornou, ainda antes da transferência da sua sede, uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados‑Membros […]?

4)      Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à terceira questão:

O referido regime também se aplica quando o Estado em que a “SE sem trabalhadores” foi inicialmente registada se tenha retirado da União […] após a transferência da sede e a sua ordem jurídica tenha deixado de conter disposições acerca da realização de um procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

34      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001, lido em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86, deve ser interpretado no sentido de que impõe a realização posterior dessas negociações quando uma SE holding, constituída por sociedades participantes que não empregam trabalhadores e que não têm filiais que empreguem trabalhadores, tenha sido registada sem procedimento prévio de negociações sobre o envolvimento dos trabalhadores, pelo facto de essa SE ter adquirido o controlo de filiais que empregam trabalhadores num ou em vários Estados‑Membros.

35      A este respeito, segundo jurisprudência constante, há que ter em conta, na interpretação de uma disposição do direito da União, não só os seus termos mas também o seu contexto, os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e, se for caso disso, a sua génese (Acórdão de 18 de outubro de 2022, IG Metall e ver.di, C‑677/20, EU:C:2022:800, n.o 31 e jurisprudência referida).

36      Em primeiro lugar, resulta do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001 que, sob reserva dos casos em que o grupo especial de negociação tenha decidido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2001/86, não iniciar negociações ou concluir as negociações já iniciadas, ou ainda em que o período previsto no artigo 5.o desta diretiva para conduzir as negociações tenha expirado sem que tenha sido celebrado um acordo, «[a] SE só pode ser registada se se tiver chegado a um acordo sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores nos termos do artigo 4.o da Diretiva [2001/86]». Daqui resulta que a celebração desse acordo, e, deste modo, as negociações com vista a essa celebração, devem ocorrer antes do registo de uma SE.

37      Como ilustra este artigo 12.o, n.o 2, e como resulta do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2157/2001, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, as regras da Diretiva 2001/86 relativas ao envolvimento dos trabalhadores constituem um complemento indissociável do referido regulamento, pelo que devem ser aplicadas concomitantemente.

38      O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva prevê que, «[a]o estabelecerem o projeto de constituição de uma SE, os órgãos de direção ou de administração das sociedades participantes tomam o mais rapidamente possível, após a publicação do projeto […] de constituição de uma “holding” […], as medidas necessárias […] para iniciar as negociações com os representantes dos trabalhadores daquelas sociedades sobre o regime de envolvimento dos trabalhadores na SE».

39      Em conformidade com o n.o 2 e com o n.o 3, segundo parágrafo, deste artigo 3.o, é criado um grupo especial de negociação «para o efeito», que é mantido informado pelo órgão competente das sociedades participantes «acerca do projeto e do andamento do processo de constituição da SE até ao registo desta». A criação de um grupo especial de negociação e as negociações sobre as modalidades relativas ao envolvimento dos trabalhadores na SE estão, portanto, estreitamente ligadas à constituição de uma SE e ocorrem neste contexto.

40      Como referiram com razão o órgão jurisdicional de reenvio, bem como as partes no processo principal e os interessados que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, resulta de uma leitura conjugada do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001 e do artigo 3.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2001/86 que o procedimento de negociação entre as partes sobre as modalidades relativas ao envolvimento dos trabalhadores na SE com vista à celebração de um acordo sobre essas modalidades deve, de um modo geral, ocorrer no momento da constituição e antes do registo da SE. Consequentemente, estas disposições não são aplicáveis a uma SE já constituída quando as sociedades participantes que a constituíram não empregavam, na altura, trabalhadores, pelo que os órgãos de direção ou de administração dessas sociedades não puderam encetar negociações com os representantes dos trabalhadores das referidas sociedades quanto ao envolvimento dos trabalhadores na SE antes do seu registo.

41      Não obstante, esta diretiva prevê três hipóteses em que este procedimento é aberto, ou pode sê‑lo, numa fase posterior.

42      Primeiro, resulta do artigo 3.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/86 que o grupo especial de negociação pode decidir não iniciar negociações ou concluir as já iniciadas, abrindo assim caminho ao registo da SE. O grupo especial de negociação é então novamente convocado, nas condições fixadas no quarto parágrafo deste artigo 3.o, n.o 6, decorrido um prazo mínimo de dois anos a contar da referida decisão, para decidir se deve reabrir as negociações com a direção.

43      Segundo, pode deduzir‑se do artigo 4.o, n.o 2, alínea h), desta diretiva que também é possível uma reabertura posterior das negociações quando tenha sido celebrado e esteja em vigor um acordo entre as partes sobre as modalidades de envolvimento dos trabalhadores na SE. Entre os diferentes elementos que tal acordo deve conter, esta alínea h) prevê, com efeito, a fixação dos «casos em que o acordo deva ser renegociado, e o procedimento de renegociação».

44      Terceiro, a parte 1, alínea g), do anexo da Diretiva 2001/86, cujas disposições supletivas se aplicam, nas condições fixadas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, quando as partes assim o acordarem ou na falta de um acordo, prevê que, quatro anos após a sua constituição, o órgão de representação dos trabalhadores, instituído em conformidade com as disposições desse anexo, examina se devem ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo que estabeleça as modalidades relativas ao envolvimento dos trabalhadores na SE.

45      Ora, a situação referida na primeira questão, ou seja, a de uma SE holding, constituída por sociedades participantes que não empregam trabalhadores e que não dispõem de filiais que o façam, registada sem negociações sobre o envolvimento dos trabalhadores por um grupo especial de negociação criado para o efeito, não corresponde a nenhuma das três hipóteses acima referidas, que pressupõem a criação desse grupo especial de negociação aquando da constituição da SE. Assim, a redação da Diretiva 2001/86 não impõe, neste caso, a realização posterior do procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores numa SE já constituída.

46      Em segundo lugar, resulta, primeiro, por um lado, do considerando 21 do Regulamento n.o 2157/2001 que a Diretiva 2001/86 visa garantir aos trabalhadores o direito de envolvimento nas questões e decisões que afetam a vida da SE, e, por outro, do considerando 3 desta diretiva que as disposições especiais adotadas para o efeito se destinam a «garantir que a constituição de uma SE não conduza à abolição ou à redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas sociedades participantes na constituição de uma SE». Os considerandos 6 a 8 da referida diretiva especificam, além disso, que «os processos de informação e consulta a nível transnacional devem ser assegurados em todos os casos de constituição de uma SE», que os direitos de participação adquiridos dos trabalhadores «devem ser mantidos através da sua transferência para a SE, uma vez constituída», e que os procedimentos concretos para o efeito, aplicáveis a cada SE, «devem […] ser definidos através de um acordo entre as partes envolvidas ou, na sua falta, através da aplicação de um conjunto de normas supletivas».

47      Decorre destes considerandos da Diretiva 2001/86 que tanto a garantia dos direitos adquiridos em matéria de envolvimento dos trabalhadores como as negociações entre as partes quanto aos procedimentos concretos deste envolvimento estão ligadas à «criação» e à «constituição» de uma SE. Por conseguinte, não se conformam com a tese segundo a qual o procedimento de negociação referido nos artigos 3.o a 7.o desta diretiva deve ser posteriormente realizado numa SE já constituída na hipótese referida na primeira questão.

48      Segundo, de acordo com os considerandos 1 e 2 do Regulamento n.o 2157/2001, este visa permitir que as empresas existentes em diferentes Estados‑Membros, cuja atividade não se limite à satisfação de necessidades puramente locais, reorganizem as suas atividades à escala da União e, portanto, partilhem o seu potencial. Ora, estes considerandos não contêm nenhuma indicação que permita concluir que as disposições da Diretiva 2001/86 relativas ao procedimento de negociação do envolvimento dos trabalhadores devem ser aplicadas mutatis mutandis a uma SE já constituída quando as sociedades participantes que a constituíram tenham começado a exercer uma atividade económica que implique o emprego dos trabalhadores após essa constituição.

49      Terceiro, é certo que o considerando 18 da Diretiva 2001/86 enuncia que «os direitos dos trabalhadores anteriores à criação da SE constituem um ponto de partida para a definição dos seus direitos de envolvimento na SE (princípio “do antes e depois”)», acrescentando que «[e]sta abordagem é, por conseguinte, aplicável não só à criação de uma SE mas também às mudanças estruturais de uma SE já constituída e às sociedades afetadas pelos processos de alteração estruturais».

50      Todavia, esta diretiva não contém uma disposição correspondente que dê origem a uma obrigação de abertura de negociações sobre o envolvimento dos trabalhadores ou que alargue a garantia dos direitos de participação existentes dos trabalhadores em situações em que são introduzidas alterações estruturais numa SE holding já constituída por sociedades participantes que não empregam trabalhadores e que não dispõem de filiais que os empreguem. Nestas condições, não pode ser deduzida desse considerando uma obrigação de iniciar posteriormente essas negociações na hipótese referida na primeira questão.

51      Em terceiro lugar, a interpretação literal, contextual e teleológica exposta nos n.os 36 a 50 do presente acórdão é corroborada pelos trabalhos preparatórios da Diretiva 2001/86, dos quais resulta, como o advogado‑geral salientou no n.o 54 das suas conclusões, que a impossibilidade de abrir negociações a posteriori não resulta de um esquecimento aquando da elaboração desta diretiva, mas de uma verdadeira escolha do legislador da União resultante do compromisso em relação ao princípio «do antes e depois».

52      Com efeito, resulta dos pontos 49 e 50 do relatório final do grupo de peritos, intitulado «Sistemas europeus de envolvimento dos trabalhadores» do mês de maio de 1997 (Relatório Davignon) (C4‑0455/97), que este grupo, que deu um contributo para o relançamento dos debates legislativos sobre o estatuto da SE em matéria de envolvimento dos trabalhadores na SE, se debruçou especificamente sobre a questão de saber se as negociações se deviam realizar antes ou depois do seu registo. O referido grupo tinha claramente preconizado a realização dessas negociações antes do registo, numa preocupação de previsibilidade para os sócios e para os trabalhadores, bem como de estabilidade da vida da SE.

53      Esta abordagem foi confirmada aquando da adoção da Diretiva 2001/86, como ilustra o facto de o Conselho da União Europeia não ter adotado uma alteração proposta pelo Parlamento Europeu para um considerando 7‑A, que previa explicitamente novas negociações sobre a participação dos trabalhadores em caso de reestruturação significativa após a criação de uma SE.

54      Resulta dos elementos de interpretação precedentes que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001, lido em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86, não impõe uma obrigação de abrir posteriormente, numa SE já constituída e registada, o procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na hipótese referida na primeira questão.

55      Contudo, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que evocou também a possibilidade de uma obrigação de abertura de um processo de negociação posterior numa SE já constituída se poder basear no artigo 11.o desta diretiva, há que salientar, em quarto e último lugar, que este artigo, sob a epígrafe «Procedimentos abusivos», exige que os Estados‑Membros tomem as medidas adequadas, nos termos do direito da União, «para impedir a utilização abusiva de uma SE com o objetivo de privar os trabalhadores de direitos de envolvimento ou de lhes negar esses direitos».

56      Ora, o artigo 11.o da Diretiva 2001/86, que, no que respeita à República Federal da Alemanha, foi transposto para a ordem jurídica interna deste Estado‑Membro através do § 43 da SEBG, deixa uma margem de apreciação aos Estados‑Membros no que respeita à escolha das medidas adequadas a tomar a esse título, sob reserva do respeito do direito da União, e não prevê, na hipótese referida na primeira questão, a obrigação de dar posteriormente início a este procedimento de negociações.

57      Uma vez que as questões do órgão jurisdicional de reenvio devem ser entendidas no sentido de que incidem sobre o conceito de «abuso», referido no artigo 11.o da Diretiva 2001/86, basta recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a constatação de uma prática abusiva necessita, por um lado, de um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa legislação não foi alcançado, e, por outro, o elemento subjetivo, que consiste na vontade de obter assim uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção, está também presente (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.o 285 e jurisprudência referida).

58      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2157/2001, lido em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86, deve ser interpretado no sentido de que não impõe, quando uma SE holding, constituída por sociedades participantes que não empregam trabalhadores e que não têm filiais que empreguem trabalhadores, tenha sido registada sem procedimento prévio de negociações sobre o envolvimento dos trabalhadores, a realização posterior de tais negociações pelo facto de essa SE ter adquirido o controlo de filiais que empregam trabalhadores num ou em vários Estados‑Membros.

 Quanto às segunda a quarta questões

59      Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às questões segunda a quarta.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), lido em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores,

deve ser interpretado no sentido de que,

não impõe, quando uma SE holding, constituída por sociedades participantes que não empregam trabalhadores e que não têm filiais que empreguem trabalhadores, tenha sido registada sem procedimento prévio de negociações sobre o envolvimento dos trabalhadores, a realização posterior de tais negociações pelo facto de essa SE ter adquirido o controlo de filiais que empregam trabalhadores num ou em vários EstadosMembros.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.