Language of document : ECLI:EU:T:2013:142





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de março de 2013 — Bank Saderat/Conselho

(Processo T‑495/10)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Entidade detida a 100% por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear — Exceção de ilegalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

1.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui, no decurso da instância, o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (cf. n.os 36, 37)

2.                     União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos reconhecidos pelo Conselho como participantes na proliferação nuclear — Obrigação de alargar esta medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Qualidade de entidade detida ou controlada — Aplicação das disposições pertinentes do direito da União — Inexistência de poder de apreciação do Conselho — Recurso com vista à anulação dos atos que preveem a medida de congelamento de fundos — Necessidade de invocar a inaplicabilidade das disposições pertinentes do direito da União através de uma exceção de ilegalidade [Artigo 277.° TFUE; Regulamentos n.° 423/2007, artigo 7.°, n.° 2, alínea d), n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, e n.° 267/2012, artigo 23.°, n.° 2, do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 50 a 54)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos — Violação — Anulação parcial dos atos impugnados (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3, do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 24, n.° 3) (cf. n.os 62 a 64, 89)

4.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance — Violação — Anulação parcial dos atos impugnados (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamentos n.° 423/2007, n.° 961/2010 e n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho) (cf. n.os 65 a 67, 69, 97, 107 a 110)

5.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito sujeito a um pedido apresentado nesse sentido ao Conselho (Regulamentos n.° 423/2007, n.° 961/2010 e n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho) (cf. n.° 68)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente e, por outro, pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012 à recorrente.

Dispositivo

1)

São anulados, na medida em que dizem respeito ao Bank Saderat, plc:

—      o n.° 7 do quadro B do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

—      o n.° 5 do quadro B do Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

—      o n.° 7 do quadro B, sob o título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

—      o n.° 7 do quadro B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007.

2)

Os efeitos da anulação da Decisão 2010/413 e da Decisão 2010/644 são limitados ao período que antecede a entrada em vigor da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413.

3)

Já não há que conhecer do mérito do pedido, do Bank Saderat, de anulação, com efeitos imediatos, do Regulamento n.° 961/2010 e do Regulamento de Execução (EU) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.