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Recurso interposto em 3 de Maio de 2006 - Drax Power e o. / Comissão

(Processo T-130/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Drax Power (Selby, Reino Unido), Great Yarmouth Power Ltd (Swindon, Reino Unido), International Power Plc (Londres, Reino Unido), Npower Copgen Ltd (Swindon, Reino Unido), RWE Npower Plc (Swindon, Reino Unido), ScottishPower Generation Ltd (Glasgow, Reino Unido), Scottish and Southern Energy Plc (Perth, Reino Unido) (representantes: I. Glick, QC, e M. Cook, Barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão da Comissão C (2006) 426 final, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa à proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificada pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Condenação da Comissão nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em 10 de Novembro de 2004, o Reino Unido notificou à Comissão a sua intenção de alterar o seu plano nacional provisório de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A decisão da Comissão que declara a alteração proposta inadmissível foi objecto de impugnação pelo Reino Unido, na sequência da qual foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão no processo T-178/05 1.

Na sequência desta anulação, a Comissão adoptou uma nova decisão concluindo que a alteração proposta era inadmissível. Esta decisão é, neste momento, objecto de impugnação por parte das recorrentes.

As recorrentes detêm, directamente ou por meio das suas filiais, instalações de produção de electricidade abrangidas pela Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho 2. A proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão conduziria a um aumento significativo das licenças que lhes são actualmente atribuídas.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada é contrária ao acórdão Reino Unido/Comissão no processo T-178/05 e que as questões levantadas na decisão impugnada constituem res judicata.

De acordo com as recorrentes, a Comissão concluiu erradamente que a data de 30 de Setembro de 2004, especificada no artigo 11.º, n.º 1, da Directiva, é um prazo imperativo, e que os Estados-Membros não podem propor quaisquer alterações aos seus planos nacionais de atribuição de licenças de emissão após o termo do prazo, para além das alterações exigidas por uma decisão da Comissão.

Além disso, as recorrentes alegam que as preocupações manifestadas em relação ao funcionamento do regime de troca de licenças de emissão são exageradas e que não justificam a rejeição da alteração proposta.

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1 - Acórdão de 23 de Novembro de 2005, Reino Unido/Comissão (T-178/05, ainda não publicado na Colectânea).

2 - JO 2003, L 275, p. 32.