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Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 – Arctic Paper Mochenwangen / Comissão

(Processo T-634/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Arctic Paper Mochenwangen GmbH (Wolpertswende, Alemanha) (representante: S. Kobes, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.º, n.º 1, da decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de aplicação da atribuição transitória gratuita de licenças de emissão de gases com efeito de estufa com base no artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho (C [2013] 5666, JO L 240, p. 27) na parte em que recusa a inscrição das instalações referidas no anexo I, letra A, com o código de identificação DE000000000000563, na lista, apresentada à Comissão pela Alemanha em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE, das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e das correspondentes quantidades anuais provisórias de direitos de emissão de gases a conceder gratuitamente a essas instalações.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A decisão impugnada viola, na parte posta em causa pela recorrente, o disposto na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/EU 2 . Além disso, a decisão é incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Decisão 2011/278/UE não se opõe a uma concessão suplementar transitória de direitos de emissão gratuitos para compensar dificuldades excessivas. De qualquer modo, as garantias da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os direitos fundamentais à liberdade de empresa e de propriedade, bem como o princípio da proporcionalidade, exigem uma atribuição especial em caso de dificuldades extremas, para compensar encargos não razoáveis devidos ao regime de comércio de licenças de emissão.

Por fim, a recorrente alega uma violação das exigências da boa administração ao abrigo do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, uma vez que antes da adoção da decisão não foi lhe dada qualquer oportunidade de manifestar a sua posição.

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1 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).

2 Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C (2011) 2772] (JO L 130, p. 1).