Language of document : ECLI:EU:T:2014:176





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 2 de abril de 2014 — Ben Ali/Conselho

(Processo T‑133/12)

«Política estrangeira e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos — Base jurídica — Direito de propriedade — Artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação — Responsabilidade extracontratual — Inexistência de dano material»

1.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados — Artigo 29.° TUE — Admissibilidade [Artigos 21.°, n.° 2, alíneas b) e d), TUE, 24.°, n.° 1, TUE, 25.°, alínea b), TUE, 28.° TUE e 29.° TUE; Decisão 2011/72 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1] (cf. n.os 46‑51)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida adotada a seu respeito — Fundamentação que não pode consistir numa formulação geral e estereotipada — Referência às considerações de facto e de direito que fundamentam o ato impugnado — Referência à natureza do delito imputado à pessoa em causa pelas autoridades tunisinas — Inexistência de violação do dever de fundamentação [Artigo 296.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea c); Decisões do Conselho 2011/72, 2011/79 e 2012/50] (cf. n.os 55‑57, 59‑62)

3.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados — Congelamento de fundos por branqueamento de capitais imposto por uma decisão de aplicação — Abrangência dos conceitos de desvio de fundos públicos e de branqueamento de capitais — Falta — Presunção de uma relação necessária entre os atos de branqueamento de capitais cometidos pelos membros da família dos dirigentes do país com desvios de fundos públicos — Inexistência — Anulação (Decisões do Conselho 2011/72, artigo 1.°, n.° 1, 2011/79 e 2012/50) (cf. n.os 69‑74)

4.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados — Restrição do direito de propriedade — Requisitos — Respeito por parte da decisão de aplicação das condições previstas pela decisão de base — Falta — Violação do direito de propriedade (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, n.° 1, e 52.°, n.° 1; Decisões do Conselho 2011/72, artigo 1.°, 2011/79 e 2012/50) (cf. n.os 76, 80)

5.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia — Congelamento de fundos das pessoas implicadas em desvios de fundos públicos e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que lhes estejam associados — Risco de prejuízo sério e irreversível para a eficácia de qualquer congelamento de ativos suscetível de ser, no futuro, decidido pelo Conselho contra pessoas visadas pelo ato anulado — Manutenção dos efeitos da decisão anulada até ao termo do prazo de recurso ou até que lhe seja negado provimento (Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Decisões do Conselho 2011/72, 2011/79, 2012/50 e 2013/72) (cf. n.os 83, 87‑89)

6.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo causado por um ato ilegal — Ónus da prova (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 91)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, p. 11), na medida em que esta decisão diz respeito ao recorrente e, por outro, pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1)

É anulado o anexo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72, na medida em que este anexo foi prorrogado pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72, e na medida em que o mesmo menciona o nome de M. Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

2)

São mantidos os efeitos da Decisão 2011/72, conforme alterada pela Decisão de execução 2011/79 e prorrogada pela Decisão 2012/50, em relação a M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali, até ao termo do prazo de recurso do presente acórdão ou, caso seja interposto recurso nesse prazo, até à negação de provimento ao mesmo.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas por M. Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali.

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.