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Recurso interposto em 16 de junho de 2014 – Taihan Electric Wire / Comissão

(Processo T-446/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Taihan Electric Wire Co. Ltd (Anyang-Si, República da Coreia) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–    Anular a Decisão da Comissão C (2014) 2139, de 2 de abril de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° EEA, processo AT.39610 – Power Cables (a seguir: «Decisão»), na medida em que é dirigida à recorrente;

–    A título subsidiário, reduzir o montante da coima imposta à recorrente; e

–    Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não poder invocar a sua competência sobre a conduta da recorrente e não ter demonstrado que a recorrente participou numa infração sancionável nos termos do artigo 101.° TFUE, uma vez que o objeto do seu comportamento alegadamente anti-concorrencial não estava relacionado com o mercado do EEE e o seu alegado comportamento anti-concorrencial não podia ter tido e não teve qualquer efeito no mercado do EEE.

Segundo fundamento relativo ao facto de a Comissão se ter baseado erradamente nas provas obtidas nas inspeções feitas a determinadas empresas, tendo em contA a ilegalidade das decisões de inspeção.

Terceiro fundamento relativo à determinação incorreta pela Comissão da duração da alegada infração relativamente à recorrente, violando assim entre outros, os princípios in dubio pro reo e da não discriminação e não tendo produzido prova relevante.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a abordagem diferenciada feita pela Comissão relativamente à recorrente e às demais empresas em relação às quais estava disponível prova semelhante, violar os princípios da não discriminação e da proporcionalidade no que respeita à recorrente.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a determinação da Comissão de aplicar a coima à recorrente violar o princípio da não discriminação, o princípio da proporcionalidade (tal como previsto, entre outros, no artigo 5.° TUE, bem como no artigo 49.° da Carta de Fundamentais da União Europeia), o artigo 23.°, n.° 3 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, as Orientações (incluindo o n.° 18 e o n.° 37 destas) e o princípio da confiança legítima.