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Recurso interposto em 17 de junho de 2014 – Hitachi Metals / Comissão

(Processo T-448/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hitachi Metals Ltd. (Tóquio, Japão) (representantes: P. Crowther e C. Drew, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.° da Decisão da Comissão C (2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEA, processo COMP/AT.39610 – Power Cables (a seguir: «Decisão»);

A título subsidiário, anular parcialmente a Decisão e reduzir substancialmente o montante da coima imposta à J-Power Systems e à recorrente; e,

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão dever ser anulada, uma vez que a Comissão não provou a existência de uma infração única complexa e continuada constante num acordo entre os produtores asiáticos e europeus, no sentido de se manterem fora de cada território e a um acordo para repartir projetos entre empresas europeias, dentro do Espaço Económico Europeu (EEE).

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu erros de facto e de direito, ao aplicar o artigo 101.° TFUE, na medida em que a Decisão não prova suficientemente o envolvimento da J-Power Systems Corporation durante toda a duração da infração.

Terceiro fundamento, relativo aos erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão ao calcular a coima imposta à J.-Power Systems Corporation, na medida em que esta não reflete a gravidade da violação e o papel substancialmente limitado da J-Power Systems Corporation durante uma significativa parte dessa infração.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Decisão dever ser anulada na íntegra, na medida em que se baseia de forma significativa nas provas que a Comissão obteve ilegalmente durante inspeções às instalações da Nexans. Tais provas são essenciais para as alegações da Comissão e, particularmente, para determinar o caráter único e continuado da infração, bem como para repartir projetos entre as empresas europeias dentro do Espaço Económico Europeu (EEE).