Language of document : ECLI:EU:T:2018:456

Processo T‑449/14

Nexans France SAS e Nexans SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.° TFUE — Infração única e continuada — Ilegalidade da decisão de inspeção — Prazo razoável — Princípio da boa administração — Princípio da responsabilidade pessoal — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Prova suficiente da infração — Duração de infração — Coimas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Alcance e limites — Realização de uma cópia‑imagem do disco rígido de computadores numa inspeção — Busca nos conteúdos da cópia‑imagem efetuadas nas instalações da Comissão — Admissibilidade — Requisitos

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.os 1, 2, alíneas b) e c), e 4]

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance — Delimitação do alcance geográfico e temporal da inspeção — Falta de data de final da inspeção — Observância de um prazo razoável

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°, n.os 2 e 4)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Obrigação de cooperação leal com as autoridades nacionais — Alcance — Obrigação de contactar a autoridade da concorrência do Estado‑Membro em causa antes da adoção da decisão de inspeção

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 20.°)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de valor probatório exigido de indícios individualmente considerados — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Valor probatório de depoimentos voluntários prestados pelos principais participantes num cartel com vista a beneficiarem da aplicação da comunicação sobre a cooperação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

6.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Prova do início da infração

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Controlo de legalidade — Alcance e limites — Competência de plena jurisdição estritamente limitada à determinação do montante da coima

(Artigos 101.° TFUE, 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 31)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Obrigação de ter em consideração o impacto concreto no mercado — Inexistência

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 22)

9.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigo 263.° TFUE)

10.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Alcance — Impossibilidade de uma empresa exigir a aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal concedido a outras empresas envolvidas

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

1.      A realização de uma cópia‑imagem do disco rígido dos computadores da empresa objeto de inspeção nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 e a realização de cópias dos conjuntos de mensagens de correio eletrónico encontradas nesses computadores fazem parte dos poderes da Comissão previstos no artigo 20.°, n.° 2, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, uma vez que se inscrevem no âmbito da aplicação da tecnologia informática forense pela Comissão, cujo objetivo é pesquisar informações relevantes para a investigação no disco rígido de um computador com a ajuda de software específico.

A esse respeito, o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 prevê que, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas. Quanto aos poderes de que a Comissão dispõe para proceder a uma inspeção, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 refere, nomeadamente, que os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção podem inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte, e tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos desses livros ou documentos.

Ora, na medida em que uma cópia dos dados armazenados num suporte de dados digitais da empresa inspecionada é feita durante uma inspeção com vista a permitir a busca, nas instalações da Comissão, de documentos relevantes para a investigação, a realização de tal cópia insere‑se nos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 20.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 1/2003.

Com efeito, o artigo 20, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003 não estabelece que o controlo dos livros e dos documentos profissionais das empresas sujeitas à inspeção deve ser efetuado exclusivamente nas instalações destas quando a referida inspeção não tenha podido ser concluída no prazo inicialmente previsto. Apenas obriga a Comissão a respeitar, quando examine documentos nas suas instalações, as mesmas garantias relativamente às empresas inspecionadas que está obrigada a respeitar num controlo in situ.

(cf. n.os 50, 51, 53, 56, 60)

2.      A fundamentação de uma decisão de inspeção na aceção do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 circunscreve o âmbito dos poderes conferidos aos funcionários da Comissão pelo n.° 2 dessa disposição, determinando, nomeadamente, o âmbito geográfico e temporal dessa decisão de inspeção.

No que diz respeito ao âmbito geográfico da decisão de inspeção, o facto de esta indicar que a inspeção poderia decorrer em «quaisquer instalações controladas» pelas empresas inspecionadas, não exclui a possibilidade de a Comissão prosseguir a inspeção nas suas próprias instalações.

Quanto ao âmbito temporal da decisão de inspeção, a falta de precisão quanto à data de termo da inspeção não significa que esta pode estender‑se no tempo de forma ilimitada. A este respeito, a Comissão é obrigada a respeitar um prazo razoável, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. n.os 65‑69)

3.      Embora decorra do artigo 20.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2003 que Comissão é obrigada a «consultar» ou a «avisar em tempo útil» a Autorité belge de la concurrence quando pretenda efetuar uma inspeção nas instalações de uma empresa situada na Bélgica, a Comissão não tem que contactar previamente essa autoridade quando pretenda, por razões práticas, prosseguir nas suas instalações em Bruxelas a análise de documentos iniciada no âmbito de uma inspeção realizada em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003 no território de outro Estado‑Membro.

(cf. n.° 90)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 122)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 127‑131)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 132‑134)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 140)

8.      De acordo com a própria redação do ponto 22 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, a Comissão não tem necessariamente que ter em conta o impacto concreto no mercado, ou a sua ausência, como fator agravante ou atenuante na apreciação da gravidade da infração para efeitos de cálculo da coima. Basta que, como no caso em apreço, o nível da proporção do valor das vendas a tomar em consideração, fixado pela Comissão, seja justificado por outros elementos suscetíveis de influenciar a determinação da gravidade nos termos dessa disposição, como a própria natureza da infração, a quota de mercado acumulada de todas as partes em causa e o seu âmbito geográfico.

(cf. n.° 156)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 163, 164)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 174‑186)