Language of document : ECLI:EU:T:2018:442





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018 — Hitachi Metals/Comissão

(Processo T448/14)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Prova da infração — Duração da participação — Distanciamento público — Cálculo do montante da coima — Gravidade da infração — Competência de plena jurisdição»

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresa que é responsabilizada pela integralidade da infração — Requisitos — Práticas e comportamentos da infração que se inscrevem num plano global — Apreciação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

(cf. n.os 4750, 84, 9496)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratandose dos indícios individualmente considerados — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios — Respeito do princípio da presunção de inocência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°)

(cf. n.os 117‑123, 158, 159, 173, 174)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Prova do termo da infração — Inexistência de distanciamento relativamente às decisões tomadas — Distanciamento público — Critérios de apreciação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

(cf. n.os 131133, 168172)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão)

(cf. n.os 140‑142)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pela Comissão em matéria de concorrência — Fiscalização da legalidade — Elementos a tomar em consideração — Elementos anteriores e posteriores à decisão impugnada — Elementos apresentados no âmbito do procedimento administrativo ou apresentados pela primeira vez no âmbito do recurso de anulação— Inclusão

(Artigos 101.° TFUE e 263.° TFUE)

(cf. n.os 163165)

6.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Circunstâncias atenuantes —Comportamento divergente daquele que foi acordado no acordo que implicou a adoção de um comportamento concorrencial no mercado — Apreciação

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 298/11 da Comissão, ponto 29)

(cf. n.os 181191)

7.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance

(Artigo 261.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

(cf. n.os 195, 196)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte em que diz respeito à recorrente, e, por outro, a redução do montante da coima aplicada a esta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hitachi Metals Ltd é condenada nas despesas.