Language of document : ECLI:EU:T:2009:190

Processo T-300/02

Azienda Mediterranea Gas e Acqua SpA (AMGA)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Regime de auxílios concedidos pelas autoridades italianas a certas empresas de serviços públicos sob a forma de isenções fiscais e de empréstimos a taxa preferencial – Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum – Recurso de anulação – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial – Recurso de uma empresa que não beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

No que diz respeito à ligação individual exigida pela referida disposição, é jurisprudência constante que uma pessoa singular ou colectiva que não seja a destinatária de uma decisão só pode afirmar que esta lhe diz individualmente respeito se a afectar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de maneira análoga à do destinatário.

Uma empresa não pode, em princípio, impugnar uma decisão da Comissão que proíbe um regime de auxílios sectorial se essa decisão apenas lhe diz respeito em virtude de pertencer ao sector em questão e da sua qualidade de potencial beneficiário do referido regime. Com efeito, esta decisão apresenta‑se, em relação à empresa recorrente, como uma medida de alcance geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e que comporta efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstracto.

Todavia, no caso de uma empresa que é afectada pela decisão em causa não só enquanto empresa do sector em questão, potencialmente beneficiária desse regime de auxílios, mas também enquanto beneficiária efectiva de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e cuja recuperação fora ordenada pela Comissão, a referida decisão diz‑lhe individualmente respeito, pelo que é admissível o recurso que tinha interposto dessa decisão.

Tratando‑se de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que proíbe em regime de auxílios sectorial que consiste numa isenção trienal do imposto sobre as sociedades, essa decisão não diz individualmente respeito a uma empresa que sofreu perdas e que, portanto, não beneficiou da referida isenção. Tal recurso é inadmissível.

(cf. n.os 46 a 48 e 50)