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Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 – Kargins/Comissão

(Processo T-110/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rems Kargins (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão datada de 12 de dezembro de 2022 e recebida em 16 de dezembro de 2022 pelo recorrente, mediante a qual a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos nos termos das normas que regem o acesso do público aos documentos

Condenar a recorrida no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a lista de documentos fornecida pela recorrida na decisão impugnada ser manifestamente incompleta.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter ilegitimamente suprimido partes significativas dos documentos.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter ilegalmente negado o acesso a catorze documentos com base numa interpretação e aplicação incorretas do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001 1 no que diz respeito à possibilidade de prejudicar processos judiciais.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a posição da recorrida quanto a um potencial interesse público superior padecer de uma série de vícios, incluindo, nomeadamente, o facto de a recorrida não ter evocado nenhum prejuízo decorrente da divulgação, não ter considerado a importância política e económica do presente processo e não ter considerado o interesse público em se poder avaliar a diferença entre uma carta amicus curiae legítima e uma interferência ilegítima da Comissão na administração da justiça num Estado-Membro, ao indicar a um tribunal nacional de recurso as consequências adversas para o Estado-Membro em causa em resultado de uma medida adversa tomada pela Comissão se a decisão de primeira instância não fosse anulada.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter concedido ao recorrente acesso ao processo.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão impugnada relativa ao recorrente quase um ano após o envio do pedido confirmativo, o prazo previsto no artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Regulamento n.º 1049/2001 foi violado de forma tão grave que constitui uma recusa de acesso no momento relevante.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.