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Recurso interposto em 5 de Maio de 2009 - Z / Comissão

(Processo T-173/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Z (Alemanha) (Representantes: C. Grau e N. Jäger)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Permitir ao recorrente, mediante o acesso aos autos do processo COMP/39.406 - "tubos marinhos" - e, em especial, mediante a obtenção de uma cópia da decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 2009, pela qual foram aplicadas coimas à Dunlop Oil & Marine, à ContiTech AG e à Continental AG por alegada participação no cartel dos tubos marinhos entre 1986 e 2007, obter informação sobre se foi referido nominativamente nessa decisão e, em caso afirmativo, em que contexto material o seu nome é mencionado, em especial em que medida a decisão da Comissão contém referências à pessoa do recorrente que sejam relevantes do ponto de vista do direito da concorrência ou do direito penal;

Eliminar, mediante modalidades a especificar ulteriormente depois de lhe ter sido garantido o acesso aos autos, todas as menções ao seu nome e, em especial, as considerações de mérito sobre a sua pessoa relevantes do ponto de vista do direito da concorrência ou do direito penal, contidas na decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 2009, pela qual foram aplicadas coimas à Dunlop Oil & Marine, à ContiTech AG e à Continental AG Dunlop pela alegada participação no cartel dos tubos marinhos entre 1986 e 2007;

Omitir na versão da decisão destinada a publicação a menção do seu nome e qualquer referência à sua pessoa;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Comissão de 5 de Março de 2009 que lhe negou o acesso aos documentos constantes dos autos do processo COMP/39.406 - tubos marinhos. O recorrente pede ainda que na decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 2009 relativa a esse caso sejam eliminadas eventuais referências à sua pessoa e que sejam omitidas quaisquer referências à sua pessoa na versão da decisão destinada a publicação.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega que o direito de acesso aos autos e a eliminação das referências à sua pessoa resulta dos elementares direitos fundamentais em matéria processual, designadamente o direito a ser ouvido e o direito de acesso aos autos, bem como do princípio da presunção de inocência. O direito de acesso aos autos decorre, segundo o recorrente, do direito de acesso do público aos documentos da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1409/2001 1.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).