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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido) – C. King / The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar

(Processo C-214/16)1

«Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 7.o — Retribuição por férias anuais não gozadas paga na cessação da relação laboral — Legislação nacional que obriga um trabalhador a gozar as férias anuais sem que a remuneração relativa a essas férias esteja determinada»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: C. King

Recorridos: The Sash Window Workshop Ltd, Richard Dollar

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, bem como o direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um litígio entre um trabalhador e o seu empregador sobre se o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas em conformidade com o primeiro daqueles artigos, se opõem a que o trabalhador deva gozar essas férias antes de saber se tem direito a que as mesmas sejam remuneradas.

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador está impedido de transferir e, se for o caso, de acumular, até ao momento da cessação da sua relação laboral, direitos a férias anuais remuneradas não exercidos relativos a vários períodos de referência consecutivos, em razão da recusa do empregador em remunerar essas férias.

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1 JO C 222, de 20.6.2016.